TJDFT - 0700057-47.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/12/2024 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/12/2024 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 13:50
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
05/06/2024 10:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/06/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 09:49
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/04/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 04:04
Decorrido prazo de HERCULANO JOSE PEREIRA LEDO VIEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ em 18/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE a consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:19
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700057-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS RENATO MONTANDON FERRAZ EXECUTADO: HERCULANO JOSE PEREIRA LEDO VIEIRA, ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação do exequente ao ID 186510624, redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis de águas Claras, considerando o pedido da parte exequente.
Remetam-se imediatamente os autos, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/02/2024 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:33
Outras decisões
-
15/02/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/01/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704372-42.2024.8.07.0000
Pablo Marcelo Hadler Gomez
Delavalle Construtora e Incorporadora Lt...
Advogado: Artur Pimentel Rodrigues de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 14:24
Processo nº 0704425-23.2024.8.07.0000
Roger Nayef Fakhouri
Chefe do Nucleo de Gestao de Pessoas Das...
Advogado: Priscilla Bicalho Ferreira Delfino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 12:52
Processo nº 0704593-25.2024.8.07.0000
Luan Lucas Mota Gomes
Banco Bradesco SA
Advogado: Paloma Burgo Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 00:29
Processo nº 0704478-04.2024.8.07.0000
Instituto Aocp
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 15:47
Processo nº 0704522-23.2024.8.07.0000
Marcelo Matozo do Couto
Jenilson Mendes Ferreira
Advogado: Marcela Dias Bonfim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 17:33