TJDFT - 0721596-64.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2025 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
12/04/2025 10:09
Recebidos os autos
-
12/04/2025 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/03/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/03/2025 18:55
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
06/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:16
Outras decisões
-
21/01/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 22:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
17/07/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:32
Decorrido prazo de SUELEN MARCIANO DE ALCANTARA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 20:44
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:44
Outras decisões
-
10/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/04/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 15:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:32
Outras decisões
-
24/04/2024 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2024 18:24
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
18/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de SUELEN MARCIANO DE ALCANTARA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721596-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REVEL: SUELEN MARCIANO DE ALCANTARA SENTENÇA ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA ajuizou ação monitória em desfavor de SUELEN MARCIANO DE ALCANTARA, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte requerente, em apertada síntese, que é credora da parte requerida da importância representada pelos cheques que instruem o feito, cujo pagamento requer, tendo em vista a devolução pelo motivo 21.
Com a inicial vieram os documentos.
Regularmente citada, a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, tendo sido decretada a sua revelia no ID 186312678. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
A não realização do pagamento e não apresentação de embargos monitórios no prazo legal implica, nos termos do artigo 701, § 2º do CPC, na constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos dá pleno suporte à pretensão, porquanto foram juntados os cheques prescritos emitidos pela ré, os quais constituem prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, estando preenchidos os requisitos da ação monitória.
Ressalte-se que, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp. 1556834/SP, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou a compreensão de que "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". (Acórdão n.1038161, 20150110680953APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: 552/554).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para, nos termos do artigo 702, § 2º do Código de Processo Civil, atribuir aos cheques acostados à inicial a qualidade de títulos executivos judiciais, pelos valores neles estampados, corrigidos monetariamente a partir da data de emissão estampada nas cártulas e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 11:14:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 23:14
Recebidos os autos
-
14/02/2024 23:14
Decretada a revelia
-
09/02/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de SUELEN MARCIANO DE ALCANTARA em 08/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:17
Outras decisões
-
30/11/2023 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 19:55
Recebidos os autos
-
29/10/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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