TJDFT - 0746745-56.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de ANA LUCIA NEVES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de OSWALDO CAETANO NEVES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de CAROLINE JUNG CORREA E CASTRO DE MORAES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de RAFAEL NUBILE DE MORAES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de MARCOS GOMES SOARES em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
29/10/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/10/2024 17:17
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ANA LUCIA NEVES em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de OSWALDO CAETANO NEVES em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de CAROLINE JUNG CORREA E CASTRO DE MORAES em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de RAFAEL NUBILE DE MORAES em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCOS GOMES SOARES em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de VANESSA FIGUEIREDO MENDONCA DE FREITAS em 28/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CAROLINE JUNG CORREA E CASTRO DE MORAES em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS GOMES SOARES em 18/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746745-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VANESSA FIGUEIREDO MENDONCA DE FREITAS REU: MARCOS GOMES SOARES, RAFAEL NUBILE DE MORAES, CAROLINE JUNG CORREA E CASTRO DE MORAES, OSWALDO CAETANO NEVES, ANA LUCIA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por AUTOR: VANESSA FIGUEIREDO MENDONCA DE FREITAS em desfavor de MARCOS GOMES SOARES, RAFAEL NUBILE DE MORAES, CAROLINE JUNG CORREA E CASTRO DE MORAES, OSWALDO CAETANO NEVES e ANA LUCIA NEVES.
Ficam os devedores MARCOS GOMES SOARES e CAROLINE JUNG CORREA E CASTRO DE MORAES intimados a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Ainda, intimem-se os executados RAFAEL NUBILE DE MORAES, OSWALDO CAETANO NEVES, ANA LUCIA NEVES, via AR --- eis que não têm procurador constituído nos autos, tratando-se de revel (art. 513, § 2º, inciso II, CPC) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 06:51:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/09/2024 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 20:04
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 19:55
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 19:35
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746745-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VANESSA FIGUEIREDO MENDONCA DE FREITAS REU: MARCOS GOMES SOARES, RAFAEL NUBILE DE MORAES, CAROLINE JUNG CORREA E CASTRO DE MORAES, OSWALDO CAETANO NEVES, ANA LUCIA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Exequente pretende o cumprimento dos termos do acordo entabulado entre as partes.
Todavia, a avença foi homologada por sentença, de modo que o Credor deverá dar início à fase de cumprimento de sentença.
Assim, fica a Exequente intimada para formular pedido de Cumprimento de Sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, com recolhimento das custas referentes à nova fase processual.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 20:32:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2024 20:31
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746745-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VANESSA FIGUEIREDO MENDONCA DE FREITAS REU: MARCOS GOMES SOARES, RAFAEL NUBILE DE MORAES, CAROLINE JUNG CORREA E CASTRO DE MORAES, OSWALDO CAETANO NEVES, ANA LUCIA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência da quantia depositada de R$ 6.700,00 e demais acréscimos legais, conforme o extrato da conta judicial que anexo no presente ato, em favor da Exequente, para a conta bancária indicada na petição de ID 202326111.
Após a expedição e nada mais requerido, retornem os autos ao arquivo definitivo.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 16:26:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2024 16:25
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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14/03/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 17:36
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ANA LUCIA NEVES em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de RAFAEL NUBILE DE MORAES em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de OSWALDO CAETANO NEVES em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de CAROLINE JUNG CORREA E CASTRO DE MORAES em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCOS GOMES SOARES em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de VANESSA FIGUEIREDO MENDONCA DE FREITAS em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746745-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VANESSA FIGUEIREDO MENDONCA DE FREITAS REU: MARCOS GOMES SOARES, RAFAEL NUBILE DE MORAES, CAROLINE JUNG CORREA E CASTRO DE MORAES, OSWALDO CAETANO NEVES, ANA LUCIA NEVES SENTENÇA Cuida-se de ação de Locação de Imóvel (9593) , ajuizada por VANESSA FIGUEIREDO MENDONCA DE FREITAS em desfavor de MARCOS GOMES SOARES e outros , ambos qualificados nos autos.
Conforme id 186550763, peticionou o autor, anexando cópia do acordo extrajudicial firmado entre as partes e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Considerando que o acordo foi homologado após proferida Sentença, as custas finais, se houver, serão divididas igualmente entre as partes, nos moldes do art. 90, §2º, do NCPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 13:38:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:59
Homologada a Transação
-
15/02/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de CAROLINE JUNG CORREA E CASTRO DE MORAES em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCOS GOMES SOARES em 09/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 21:24
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 19:41
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 19:37
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 19:35
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 15:25
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de ANA LUCIA NEVES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de MARCOS GOMES SOARES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de OSWALDO CAETANO NEVES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de VANESSA FIGUEIREDO MENDONCA DE FREITAS em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de RAFAEL NUBILE DE MORAES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de CAROLINE JUNG CORREA E CASTRO DE MORAES em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:31
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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21/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
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19/08/2023 09:31
Recebidos os autos
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19/08/2023 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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27/07/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 17:48
Recebidos os autos
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24/07/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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24/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCOS GOMES SOARES em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 17:07
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ANA LUCIA NEVES em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de OSWALDO CAETANO NEVES em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL NUBILE DE MORAES em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CAROLINE JUNG CORREA E CASTRO DE MORAES em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de VANESSA FIGUEIREDO MENDONCA DE FREITAS em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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05/07/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 17:25
Recebidos os autos
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09/06/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/06/2023 11:39
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/05/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de RAFAEL NUBILE DE MORAES em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de MARCOS GOMES SOARES em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de OSWALDO CAETANO NEVES em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de CAROLINE JUNG CORREA E CASTRO DE MORAES em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ANA LUCIA NEVES em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 15:05
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 01:06
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 14:06
Recebidos os autos
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30/03/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de VANESSA FIGUEIREDO MENDONCA DE FREITAS em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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21/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
16/03/2023 18:16
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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01/03/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 16:40
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/02/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 03:05
Decorrido prazo de VANESSA FIGUEIREDO MENDONCA DE FREITAS em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de OSWALDO CAETANO NEVES em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de ANA LUCIA NEVES em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de CAROLINE JUNG CORREA E CASTRO DE MORAES em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de RAFAEL NUBILE DE MORAES em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de MARCOS GOMES SOARES em 15/02/2023 23:59.
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08/02/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2023 02:03
Publicado Certidão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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31/01/2023 21:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 15:42
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/01/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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27/12/2022 18:05
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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15/12/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 18:02
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:02
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2022 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/12/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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