TJDFT - 0703916-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 19:35
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BIELA BIER MICROCERVEJARIA LTDA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/05/2024.
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21/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/05/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:44
Conhecido o recurso de BIELA BIER MICROCERVEJARIA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-17 (AUTOR) e não-provido
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02/05/2024 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2024 15:28
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BIELA BIER MICROCERVEJARIA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0703916-92.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 181195369 dos autos originários n. 0716242-52.2022.8.07.0001), proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de sucessão processual da executada, aqui agravada, pelos seus sócios.
Fundamentou o juízo a quo: Depois de dissolvida a sociedade limitada e promovida a sua liquidação, os sócios não a sucedem na relação processual, consoante se extrai da interpretação dos artigos 1.102, caput, 1.103, incisos IV e V, 1.105 e 1.110 do Código Civil.
O término da liquidação implica na extinção da sociedade empresária e de todas as suas relações jurídicas, de maneira que, remanescendo débito, os sócios só poderiam ser alcançados após comprovado que, depois da extinção da empresa executada, com o encerramento por liquidação voluntária, ocorreu efetiva transferência de patrimônio da sociedade aos sócios.
Deve ainda ser pleiteado por via do Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica, desde que alegada e demonstrada alguma das hipóteses presentes no artigo 50 do Código Civil.
Portanto, considerando que o exequente não comprovou que os sócios da empresa executada tenham recebido qualquer montante relativo à dissolução da pessoa jurídica, indefiro o pedido de sucessão processual. À exequente para indicar bens do executado passíveis de passíveis de penhora e/ou manifestar-se sobre a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
A exequente-agravante sustenta que, extinta a pessoa jurídica executada, sua personalidade jurídica e capacidade processual são cessadas, sendo necessário o redirecionamento e alteração do polo passivo aos sócios liquidantes.
Destaca não ser hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 133 a 137 do CPC, mas sim de habilitação dos sucessores, ou seja, dos sócios liquidantes, em conformidade com o art. 313, inc.
I, art. 688, inc.
I, e art. 689, todos do CPC.
Pede a concessão da tutela de urgência recursal, a fim de incluir os sócios liquidantes no polo passivo e, ao final, a reforma da decisão hostilizada.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Na espécie, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento liminar. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça já assentou ser possível a sucessão material e processual da pessoa jurídica extinta pelos seus sócios para responsabilizá-los, assim como o patrimônio pessoal deles, por débito remanescente de titularidade da sociedade dissolvida.
No entanto, em se tratando de pessoas jurídicas em que há responsabilidade limitada, como na hipótese dos autos, o deferimento da sucessão processual ficará subordinado à demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.
A propósito, confira-se o aresto do eg.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (EREsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019.
Grifado) No caso, a exequente-agravante apenas comprovou que houve a extinção por liquidação voluntária da pessoa jurídica executada (id. 178812256 na origem), sem, contudo, demonstrar a existência de patrimônio líquido positivo e a sua efetiva distribuição aos seus sócios.
Destarte, ausente a probabilidade do direito.
Além disso, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo por aguardar o julgamento colegiado, regra nesta instância.
No particular, não há notícia de possível extinção do processo, caso não seja dado andamento desde logo.
Diversamente, a decisão combatida apenas determinou a indicação de bens passíveis de penhora e/ou manifestar-se sobre a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
Contudo, a mera suspensão do processão não caracteriza urgência, haja vista a possibilidade de desarquivamento para a retomada do curso da execução a qualquer tempo (art. 921, § 3º, do CPC).
Assim, indefiro a tutela provisória recursal.
Dê-se ciência ao juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 14 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
15/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 19:10
Recebidos os autos
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14/02/2024 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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05/02/2024 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 18:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/02/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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