TJDFT - 0701598-34.2018.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ESQUILO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
15/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 10:45
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
12/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701598-34.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GOMES DA SILVA NETO EXECUTADO: ESQUILO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, no que diz respeito ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de R$ 3.100,57, depositada em ID 190918712 em favor da parte exequente, para a conta bancária indicada em ID. 191325923.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Sentença transitada nesta data.
Dê-se baixa e arquive-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
06/04/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
17/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
17/02/2024 15:35
Outras decisões
-
16/02/2024 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:20
Decorrido prazo de IRAILDO GONCALVES CRUZ em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ESQUILO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 08/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 15:57
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
16/08/2022 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ESQUILO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de IRAILDO GONCALVES CRUZ em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 14:15
Recebidos os autos
-
15/03/2019 16:23
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
14/03/2019 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2019 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2019 02:33
Publicado Certidão em 15/02/2019.
-
14/02/2019 13:29
Decorrido prazo de IRAILDO GONCALVES CRUZ em 13/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 09:02
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2019 02:53
Publicado Certidão em 05/02/2019.
-
04/02/2019 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 23:45
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2019 03:33
Decorrido prazo de IRAILDO GONCALVES CRUZ em 23/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 07:20
Publicado Decisão em 23/01/2019.
-
23/01/2019 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 11:49
Publicado Certidão em 22/01/2019.
-
22/01/2019 03:29
Publicado Certidão em 22/01/2019.
-
22/01/2019 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 10:00
Recebidos os autos
-
21/01/2019 10:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/01/2019 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/01/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 14:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2018 14:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2018 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2018 03:48
Publicado Sentença em 12/12/2018.
-
11/12/2018 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2018 16:42
Recebidos os autos
-
09/12/2018 16:42
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2018 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/11/2018 18:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/11/2018 17:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/11/2018 17:58
Decorrido prazo de ESQUILO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 09/11/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 04:43
Publicado Certidão em 19/10/2018.
-
19/10/2018 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 15:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2018 15:07
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2018 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2018 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2018 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2018 15:28
Expedição de Mandado.
-
13/08/2018 17:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2018 17:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 23:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2018 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2018 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2018 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2018 18:29
Expedição de Mandado.
-
19/07/2018 18:29
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2018.
-
03/07/2018 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2018 16:01
Recebidos os autos
-
30/06/2018 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2018 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/06/2018 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2018 03:00
Publicado Certidão em 04/06/2018.
-
01/06/2018 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 18:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2018 18:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 14:19
Decorrido prazo de IRAILDO GONCALVES CRUZ em 28/05/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2018 02:28
Publicado Decisão em 25/05/2018.
-
24/05/2018 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 18:30
Recebidos os autos
-
17/05/2018 18:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/05/2018 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/05/2018 04:01
Decorrido prazo de IRAILDO GONCALVES CRUZ em 11/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2018 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2018 15:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 15:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/05/2018 04:08
Decorrido prazo de ESQUILO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 04/05/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 07:22
Decorrido prazo de ESQUILO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 26/04/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 22:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2018 02:15
Publicado Decisão em 12/04/2018.
-
12/04/2018 02:15
Publicado Decisão em 12/04/2018.
-
11/04/2018 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2018 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2018 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2018 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 10:55
Expedição de Mandado.
-
05/04/2018 10:55
Expedição de Mandado.
-
05/04/2018 02:12
Publicado Decisão em 05/04/2018.
-
05/04/2018 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2018 16:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 16:06
Recebidos os autos
-
04/04/2018 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2018 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/03/2018 19:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 18:03
Recebidos os autos
-
22/03/2018 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2018 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 14:52
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Lúcio Batista Arantes de Planaltina para Vara Cível de Planaltina - (em diligência)
-
21/03/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 02:12
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Lúcio Batista Arantes de Planaltina - (em diligência)
-
21/03/2018 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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