TJDFT - 0702717-14.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:59
Expedição de Alvará.
-
14/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:35
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
13/05/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
07/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:56
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:56
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
03/04/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga PROCESSO N.: 0702717-14.2024.8.07.0007 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Levantamento de Valor DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Excepcionalmente, defiro o pedido de ID 189558105.
Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para o requerente cumprir na íntegra da determinação de emenda de ID 186642647.
Publique-se.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
15/03/2024 10:17
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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11/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Emende-se a petição inicial para anexar: 1) declaração de inexistência de dependentes habilitados a receber pensão por morte expedida pelo INSS/Órgão Previdenciário; 2) certidão de nascimento (se solteiro) ou certidão de casamento (se casado) do falecido; 3) certidão de óbito do cônjuge pré-morto; 4) certidão quanto à inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, que poderá ser obtida no site http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/.
No prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. -
17/02/2024 10:35
Recebidos os autos
-
17/02/2024 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2024 10:35
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO FERNANDES MOTA - CPF: *57.***.*23-06 (REQUERENTE).
-
07/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
07/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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