TJDFT - 0702394-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
13/09/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 16:18
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVIO DE MORAIS VIEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 23:29
Recebidos os autos
-
31/07/2024 23:29
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
29/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
29/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:28
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702394-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO REQUERIDO: SILVIO DE MORAIS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente para informar se o depósito satisfaz a obrigação nestes autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:49
Outras decisões
-
10/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 19:27
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SILVIO DE MORAIS VIEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702394-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO REQUERIDO: SILVIO DE MORAIS VIEIRA DESPACHO Às partes acerca da certidão de ID 192984534, que informa que a guia de depósito judicial juntada (ID 192112327) está vinculada a processo diverso (0723535-44.2020.8.07.0001), o que impossibilita a expedição do alvará de levantamento.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
17/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702394-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO REQUERIDO: SILVIO DE MORAIS VIEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº1/2016, tendo em vista a petição e o comprovante de pagamento juntados pela parte executada, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar sobre a satisfação do crédito e a extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica o credor advertido de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
No mesmo prazo, informe se possui interesse em realizar a substituição do alvará de levantamento por transferência eletrônica (art. 906, parágrafo único, CPC), fornecendo os dados bancários para a expedição de ofício ao banco, se for o caso.
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2024.
MAURO ALVES DUARTE Diretor de Secretaria -
04/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 12:47
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:47
Outras decisões
-
21/02/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702394-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO REQUERIDO: SILVIO DE MORAIS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte credora o pedido de cumprimento de sentença atentando para o disposto na Portaria n. 85, de 29/09/2016, em especial para que se adeque a petição do ID 184470491, atentando para o disposto nos incisos I ao VII: "Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito." Prazo: 10 dias.
Sem manifestações, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
07/02/2024 09:00
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:00
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/01/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 04:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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