TJDFT - 0736674-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 09:40
Recebidos os autos
-
08/09/2025 09:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/08/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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25/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 14:41
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/08/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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31/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2025 12:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:19
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/02/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:54
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 12:54
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:44
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/02/2025 10:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/02/2025 12:11
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 06:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/01/2025 09:24
Recebidos os autos
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15/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:24
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
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27/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736674-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: SOUSA & SILVA SUPERA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, NEUSIMAR OLIVEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 10 (dez) dias requerido pela parte exequente.
Com relação à pesquisa INFOJUD da segunda executada verifica-se que não houve entrega de declaração, razão pela qual não foi anexada.
Aguarde-se.
Int.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 18:10:43.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
30/08/2024 09:25
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:25
Outras decisões
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29/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:32
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
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09/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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09/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:22
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736674-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: SOUSA & SILVA SUPERA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, NEUSIMAR OLIVEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais, em regra, não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Assim, indefiro o pedido.
Intime-se a parte exequente a indicar providência idônea, advertindo-se que não serão admitidos pedidos de reiteração das diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, ou a pleitear a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo certo que sua inércia será interpretada como anuência tácita Int.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
23/07/2024 13:43
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
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23/07/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736674-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: SOUSA & SILVA SUPERA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, NEUSIMAR OLIVEIRA DE SOUSA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os Sistemas RENAJUD, ONR e INFOJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz.
Comprovantes em anexo.
O sistema INFOJUD apontou a existência de declaração entregue, anexada como sigilosa.
Certifico que liberei o acesso ao documento sigiloso referente à pesquisa no sistema INFOJUD para o advogado da parte exequente.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 5 dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Advirto que o advogado da parte é responsável pela manutenção do sigilo das informações, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 17:58:16.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
19/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736674-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: SOUSA & SILVA SUPERA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, NEUSIMAR OLIVEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado é ínfimo, de forma que já determinei seu desbloqueio.
Comprovante em anexo.
Fica intimado o exequente, através de seu patrono constituído nos autos, para ciência quanto ao resultado da consulta.
Em razão do princípio da cooperação e zelando pela celeridade processual, determino a realização de pesquisas aos sistemas informatizados à disposição deste juízo, Renajud, ONR e ao Infojud.
Caso as pesquisas se mostrem infrutíferas, intime-se o exequente para ciência.
Após, retorne os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 17:29:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 08:24
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:24
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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05/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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27/06/2024 04:14
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:57
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de NEUSIMAR OLIVEIRA DE SOUSA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de SOUSA & SILVA SUPERA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:10
Publicado Edital em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736674-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: SOUSA & SILVA SUPERA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, NEUSIMAR OLIVEIRA DE SOUSA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Doutor Leandro Borges de Figueiredo, Juiz de Direito da Oitava Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, na forma da lei, etc., faz saber a todos quantos lerem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que, neste juízo, tramita o processo em referência, movido por BANCO DO BRASIL S/A (CPF: 00.***.***/0001-91); BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF: 10.***.***/0001-06); em desfavor SOUSA & SILVA SUPERA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME (CPF: 15.***.***/0001-29); NEUSIMAR OLIVEIRA DE SOUSA (CPF: *33.***.*47-53); , e, por este edital, intima SOUSA & SILVA SUPERA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME (CPF: 15.***.***/0001-29); NEUSIMAR OLIVEIRA DE SOUSA (CPF: *33.***.*47-53); para cumprimento da obrigação a que fora condenado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, será o exequente intimado para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor será intimado a recolher as custas para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) e trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, o exequente será intimado a trazer aos autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Tudo em conformidade com a decisão de ID 190865007 dos autos eletrônicos.
Este edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ.
Dado e passado nesta cidade, eu, 8ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral, o assino por determinação do Juiz de Direito DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria BRASÍLIA, DF, 23 de março de 2024 09:44:39. -
26/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 17:46
Expedição de Edital.
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736674-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: SOUSA & SILVA SUPERA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, NEUSIMAR OLIVEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente, POR EDITAL, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 18:36:35.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
22/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:02
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:02
Outras decisões
-
21/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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20/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 16:07
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736674-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por BANCO DO BRASIL S/A e outros em face de SOUSA & SILVA SUPERA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, NEUSIMAR OLIVEIRA DE SOUSA.
A parte exequente foi intimada a recolher as custas processuais (ID nº 175624827).
No entanto, quedou-se inerte.
Decido.
Ante o decurso do prazo sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, não obstante intimada a fazê-lo (intimação essa que não precisa ser feita pessoalmente, na forma do art. 485, §1º, do CPC), é caso de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, resolvo o processo no seu nascedouro, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 08:29:06.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/02/2024 09:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:37
Indeferida a petição inicial
-
18/02/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:16
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:16
Outras decisões
-
19/10/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/10/2023 10:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:46
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:32
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/08/2023 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:09
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/07/2023 01:03
Decorrido prazo de NEUSIMAR OLIVEIRA DE SOUSA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:03
Decorrido prazo de SOUSA & SILVA SUPERA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
-
03/06/2023 07:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2023 00:23
Publicado Edital em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:25
Expedição de Edital.
-
26/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:26
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
26/05/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:03
Outras decisões
-
17/05/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/05/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 10:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/05/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 11:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2023 11:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 10:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/03/2023 10:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2023 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2023 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 12:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/02/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 17:17
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/09/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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