TJDFT - 0708544-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUIVIOBSB 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0708544-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: CLAUDHIA CRISTHINA DE ARAUJO BEGY OFENSOR: ADRIANA REGINA DE MELO PIMENTEL MULLER, RITA DE CASSIA PIMENTEL DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Claudhia Cristhina de Araújo Begy, qualificada nos autos, formulou, por meio de seu patrono, pedido de RECONSIDERAÇÃO acerca da decisão de id 185358613 que indeferiu as medidas protetivas por ela requeridas, ao argumento de que vem sofrendo violência psicológica baseada no gênero praticada pelas cunhadas, ora ofensoras.
Quanto ao pedido de reconsideração formulado necessário destacar que as medidas protetivas previstas no artigo 22 da Lei 11.340/06 possuem caráter eminentemente emergencial e comportam aplicação apenas nas situações nas quais está patenteado potencial risco à mulher, notadamente por representarem igualmente restrições a direitos individuais.
Além disso, verifico que a hipótese concreta sob análise, apesar de evidentemente desavença, não guarda relação com o tipo de violência tutelado pela Lei Maria da Penha.
Toda a beligerância aqui delineada revela-se, nitidamente aos olhos deste juízo, como um cenário de desavenças familiares de ordem patrimonial.
Destaco que, embora a Lei 14.550/23 tenha alterado a Lei 11.340/06 para afirmar que a concessão de medidas protetivas independe da tipificação penal da violência, é fundamental, antes de tudo que haja enquadramento da situação concreta nos lindes estabelecidos pelos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/06 que, conforme considerações acima, não tem.
A propósito: “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
AGRESSOR E VÍTIMA IRMÃOS.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. 1.
A Lei nº 11.340/06, Lei Maria da Penha, foi criada com o objetivo de criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, além de estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar (art. 1º), nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal e de convenções e tratados internacionais ratificados pelo Brasil. 2.
Depreende-se da leitura dos dispositivos que para que a conduta esteja abrangida pelo procedimento da violência doméstica e familiar contra a mulher é necessário que a violência, além de estar presente no ambiente familiar, seja baseada no gênero, e cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 3.
Deve estar presente para configuração da violência de gênero a subjugação, submissão, dominação do autor em relação à vítima, tendo-se em vista somente o fato de sua condição de mulher, não bastando unicamente vítima do sexo feminino e âmbito doméstico. 4.
No caso vertente, os fatos praticados, em tese, têm origem unicamente em suposto desentendimento entre os irmãos (vítima e acusado), acerca do rateio de contas de água e a utilização de banheiro que guarnece as residências de ambos, que se inserem no mesmo lote urbano. 5.
A presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade que milita em favor da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher é devidamente afastada com as provas orais produzidas em audiência. 6.
Ausente o pressuposto da violência baseada no gênero, impõe-se o reconhecimento da competência de uma das Varas Criminais de Brasília, diante dos fatos narrados, em tese, não estarem compreendidos na competência dos Juizados Especiais. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1712207, 07365867720208070016, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 26/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” O fato de o marido da apontada vítima e irmão das supostas ofensoras ter falecido, como noticiado por meio da petição de id 185968501 em nada altera a situação trazida.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado, por entender que as supostas condutas não tiveram motivação de gênero, nenhum fato novo foi apresentado e não vislumbro que a requerente esteja em concreta e efetiva situação de risco.
Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
NEWTON MENDES DE ARAGÃO FILHO Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:15
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:15
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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07/02/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 21:40
Recebidos os autos
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06/02/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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06/02/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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02/02/2024 16:25
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:25
Outras decisões
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02/02/2024 16:25
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/02/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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01/02/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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31/01/2024 23:47
Juntada de Certidão
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31/01/2024 23:39
Recebidos os autos
-
31/01/2024 23:39
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
31/01/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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31/01/2024 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/01/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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