TJDFT - 0708774-88.2019.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ABADIA ELIZABETH VELOSO DE LIMA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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22/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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14/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:27
Recebidos os autos
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14/05/2025 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/05/2025 08:27
Recebidos os autos
-
14/05/2025 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/05/2025 08:27
Recurso extraordinário admitido
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14/05/2025 08:27
Recurso especial admitido
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13/05/2025 17:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/05/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/05/2025 15:30
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:30
Processo Reativado
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31/03/2025 15:11
Baixa Definitiva
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31/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:50
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ABADIA ELIZABETH VELOSO DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:45
Conhecido o recurso de ABADIA ELIZABETH VELOSO DE LIMA - CPF: *24.***.*29-53 (EMBARGANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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14/02/2025 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 12:18
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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18/11/2024 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:15
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:55
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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22/10/2024 12:27
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/10/2024 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 23:18
Conhecido o recurso de ABADIA ELIZABETH VELOSO DE LIMA - CPF: *24.***.*29-53 (APELANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 22:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 20:15
Juntada de Certidão
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16/08/2024 20:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 21:54
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:59
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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20/02/2024 18:59
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0708774-88.2019.8.07.0018 RECORRENTE: ABADIA ELIZABETH VELOSO DE LIMA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 22573713): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO DESCABIDA.
I.
O julgamento do Recurso Extraordinário 870.947 não pode ser invocado para legitimar alteração de índice de atualização monetária previsto em sentença transitada em julgado anteriormente, nos termos dos artigos 525, §§ 12 a 15, e 535, §§ 5º a 8º, do Código de Processo Civil.
II.
O exequente não pode modificar a pretensão executória, no que diz respeito ao índice de correção monetária, depois de deduzir o pleito de cumprimento de sentença, haja vista o óbice invencível da preclusão consumativa.
III. É exatamente em função do valor do débito, discriminado na planilha de cálculos apresentada pelo exequente, que o executado pode investir contra eventual “excesso de execução”, segundo os artigos 525, § 1º, inciso V, e 535, inciso IV, do Código de Processo Civil.
IV.
O débito não pode ter o seu conteúdo alterado, inclusive quanto ao índice de correção monetária, após o requerimento de cumprimento de sentença, sob pena de se admitir a modificação do próprio pedido ou de se restringir gravemente o direito de defesa do executado.
V.
Recurso conhecido e desprovido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
19/02/2024 10:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
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19/02/2024 10:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:48
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/02/2024 08:48
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/02/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/02/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 18:19
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ABADIA ELIZABETH VELOSO DE LIMA em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:48
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/03/2023 17:48
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/03/2023 17:48
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
22/03/2023 15:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/03/2023 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/03/2023 15:58
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 01:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
21/02/2022 01:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
12/02/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:06
Decorrido prazo de ABADIA ELIZABETH VELOSO DE LIMA em 01/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 16:25
Recebidos os autos
-
20/12/2021 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/12/2021 16:25
Recebidos os autos
-
20/12/2021 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/12/2021 16:25
Defiro
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20/12/2021 12:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/12/2021 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/12/2021 12:24
Recebidos os autos
-
20/12/2021 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/12/2021 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2021 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:26
Juntada de Certidão
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09/12/2021 13:42
Recebidos os autos
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09/12/2021 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/11/2021 21:26
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/11/2021 21:24
Juntada de Petição de recurso especial
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13/10/2021 02:16
Publicado Ementa em 13/10/2021.
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13/10/2021 02:16
Publicado Ementa em 13/10/2021.
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11/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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07/10/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 19:16
Recebidos os autos
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01/10/2021 17:40
Conhecido o recurso de ABADIA ELIZABETH VELOSO DE LIMA - CPF: *24.***.*29-53 (EMBARGANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/10/2021 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2021 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 18:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2021 18:21
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
26/04/2021 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
26/04/2021 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2021 02:26
Publicado Despacho em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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16/04/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 15:13
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 22:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
14/04/2021 20:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
14/04/2021 20:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/04/2021 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2021 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
08/04/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 12:52
Recebidos os autos
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26/03/2021 01:04
Conhecido o recurso de ABADIA ELIZABETH VELOSO DE LIMA - CPF: *24.***.*29-53 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2021 00:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2021 23:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2021 12:27
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2021 09:42
Recebidos os autos
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25/09/2020 20:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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22/09/2020 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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22/09/2020 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2020 19:19
Recebidos os autos
-
18/09/2020 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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