TJDFT - 0702083-39.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:34
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de AQUILA PRISCILA PINTO ALVES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MACEDO SEMENSATTI em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMAS DE PESQUISA.
SISBAJUD E RENAJUD.
TENTATIVAS DE PENHORA.
INFRUTÍFERAS.
INFOJUD.
SISTEMA À DISPOSIÇÃO DE JUÍZO.
PESQUISA DE BENS.
VIABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra a r. decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0751323- 85.2020.8.07.0016, indeferiu o pedido de consulta ao sistema InfoJud. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 52574357).
Não foram ofertadas contrarrazões (ID 53825131). 3.
Em suas razões recursais, alega o agravante que a reforma da decisão a quo é medida que se impõe, uma vez que as pesquisas realizadas anteriormente, junto ao SisbaJud, RenaJud e Sniper, restaram infrutíferas, e o indeferimento do pedido atinge diretamente seu direito como credor.
Diz que o acesso ao sistema InfoJud é a medida mais rápida e econômica que qualquer outra que possa ser tomada pela parte ou pelo Judiciário, uma vez que a demora no andamento do processo beneficia somente a agravada.
Requer a reforma da decisão agravada, para deferir a realização de pesquisa patrimonial da agravada, via InfoJud. 4.
A pesquisa de bens requerida pelo agravante submete-se à reserva de jurisdição, de modo que não pode ser efetivada sem a intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, é possível verificar que foram realizadas diligências junto ao SisbaJud (IDs 114820188, 116182005, 118373138, 141818189, 143544876, autos de origem), e ao RenaJud (ID 118373140, autos de origem), além de expedição de mandado de penhora (ID 158111262, autos de origem) na tentativa de localização de bens da devedora passíveis de penhora, que, contudo, restaram infrutíferas. 5.
A jurisprudência do e.
TJDFT firmou o entendimento segundo o qual é possível a realização de pesquisa no sistema INFOJUD.
Contudo, por se tratar de modalidade de quebra do sigilo fiscal, trata-se de medida excepcional, que necessita da comprovação da eventual frustração das demais alternativas para a localização de bens do devedor.
Precedentes: (Acórdão 1764993, 07206159520238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 17/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1761443, 07285153220238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1762221, 07254312320238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
Desse modo, diante das diversas diligências infrutíferas realizadas na tentativa de localização de bens da devedora, legítima se mostra a realização de pesquisa de bens da parte agravada por intermédio do sistema InfoJud. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada para determinar a realização de pesquisa de bens da parte agravada por meio do sistema InfoJud.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. 8.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
15/02/2024 13:28
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:46
Conhecido o recurso de CESAR AUGUSTO MACEDO SEMENSATTI - CPF: *48.***.*28-10 (AGRAVANTE) e provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 14:59
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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27/11/2023 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MACEDO SEMENSATTI em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de AQUILA PRISCILA PINTO ALVES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MACEDO SEMENSATTI em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de AQUILA PRISCILA PINTO ALVES em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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20/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 19:11
Recebidos os autos
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19/10/2023 19:11
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/10/2023 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 18:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/10/2023 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/10/2023 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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