TJDFT - 0701069-27.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 13:48
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:48
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS XAVIER DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 08/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a pagar ao autor R$ 3.746,32 a título de danos materiais referente a operações no mercado de ações. 2.
Na origem o autor alega que, na qualidade de correntista do banco réu (banco responsável pela corretora Apex no Brasil), realizou compra do ativo denominado SSAAW no dia 02/12/2022, tendo sido debitado o respectivo valor (U$ 160,00), mas estes ativos não foram disponibilizados na sua carteira/conta operacional, tampouco tais valores foram estornados.
Esclareceu, ainda, que no dia 08/12/2022 enviou ordem de compra de outro ativo, denominado GSMGW, no valor de U$ 12,68, porém a ordem de compra foi cancelada pela corretora, mas o respectivo valor também não foi estornado para a conta operacional/carteira. 3.
Em suas razões recursais, o réu assevera a aplicação realizada no dia 02/12/2022 de U$ 160,00 no ativo denominado SSAAW, chegou a ser disponibilizada na custódia do cliente após o período de liquidação, mas foi removida/zerada no dia 15/12/2022 em razão de decisão dos acionistas em Assembleia Especial da Science Strategic Acquisition Corp.
Alpha (SSAAW), motivo pelo qual o cliente deixou de ver esse papel em sua custódia.
O recorrente arremata que, portanto, referida aplicação (SSAAW) foi removida/zerada, não em razão de decisão do banco réu, mas em razão da própria empresa titular das ações.
Quanto ao ativo GSMGW, mesmo após o autor validar a nota de corregem no dia informado (08/12/2022), não há registro desta efetivação da compra deste ativo GSMGW.
Arremata o recorrente sustentando não haver dano material, tampouco os requisitos autorizadores para restituição em dobro (má fé).
Verifica-se que não restou devolvida a matéria atinente ao ativo BCS (Barclays PLC). 4.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51703964), com custas e preparo recolhidos (ID’s 51703965 e 51703966), não contrarrazoado. 5.
Preliminar de efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais, os recursos são recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, já que a concessão de efeito suspensivo se restringe para evitar dano irreparável (artigo 43 da Lei 9.099/95).
No caso específico dos autos, não há qualquer probabilidade da ocorrência de dano irreparável ao recorrente, já que a obrigação imposta na sentença somente é exigível a partir do trânsito em julgado.
Preliminar rejeitada. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 7.
A regra é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II).
A teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 8.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 9.
O autor comprovou que no dia 02/12/2022 realizou a compra de 4.000 ativos SSAAW pelo valor unitário de U$ 0,04, totalizando U$ 160,00 (ID 51703921 pág. 4), tendo o réu confirmado que tais ativos inclusive chegaram a ser disponibilizados na custódia do cliente após o período de liquidação.
O réu assevera que, todavia, mesmo após a disponibilização destes ativos (SSAAW) na custódia do cliente, tal rubrica foi removida/zerada no dia 15/12/2022, mas em razão de decisão dos acionistas em Assembleia Especial da Science Strategic Acquisition Corp.
Alpha (SSAAW), motivo pelo qual o cliente deixou de ver esse papel/ativo em sua custódia, não se tratando de uma decisão tomada pelo banco réu ou pela corretora APEX.
Neste cenário, constata-se que o autor comprovou a alegada compra do ativo SSAAW, o que foi reconhecido pelo autor quando afirmou que a compra do ativo SSAAW chegou a ser disponibilizada na custódia do autor, além do que não comprovou o banco réu o alegado motivo que ensejou fosse removido/zerado este ativo (art. 373, I e II, CPC), tampouco demonstrou o banco réu haver o cliente correntista/investidor sido informado de tais razões (art. 6º, inciso III, do CDC), como ressalto de que estornou o valor da compra (U$ 160,00). 10.
O autor alega que no dia 08/12/2022 enviou ordem de compra do ativo GSMGW no valor de U$ 12,68, porém a ordem de compra foi cancelada pela corretora, fato que se tornou verossímil com a juntada do documento ID 51703921 (pág. 29), aduzindo o autor que todavia o respectivo valor não foi estornado para conta operacional.
A seu turno, o réu informou que o autor validou a nota de corretagem no dia informado (08/12/2022), mas não consta nos registros do banco a negociação do ativo GSMGW.
Assim, verifica-se que apesar do autor desvencilhar-se de seu ônus processual comprovando a compra e o respectivo cancelamento do ativo GSMGW, o banco réu nem mesmo impugnou o fato da não devolução/estorno do valor desta compra (U$ 12,68).
Restringiu-se o réu a informar que o autor possui atualmente em sua carteira 27.147 unidades do ativo GSMGW (ID 51703941), mas em razão de compras realizadas em 2023 (ID 51703942), não no período ora em análise (dezembro/2022). 11.
Nos temos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo a hipótese de engano justificável, que não é o caso dos autos, demonstrando-se abusiva e não justificável a cobrança, a retenção e não devolução de que valores de titularidade do autor que processualmente restou incontroverso que lhe pertenciam e deveriam ser restituídos.
Vale o ressalto de que o banco réu não vende ações, mas consoante informação prestada pelo autor e não refutada, representa a corretora Apex, por intermédio da qual o autor adquire ativos e tem os respectivos valores cobrado e repassados a quem de direitos pelo banco réu. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausentes contrarrazões. 13.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:00
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 15:42
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
25/09/2023 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
25/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:38
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0762480-50.2023.8.07.0016
Marilda de Barros Tavares
Marcia Borges de Barros
Advogado: Leonardo Lopes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 14:42
Processo nº 0733797-03.2023.8.07.0016
Banco do Brasil S/A
Moacir Carlos de Menezes da Costa
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 13:10
Processo nº 0733797-03.2023.8.07.0016
Moacir Carlos de Menezes da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 01:05
Processo nº 0701213-88.2024.8.07.0001
Condominio Rural Quintas Interlagos
Paolla Orlandi Zanetti Della Penna
Advogado: Patrick Noronha Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 15:49
Processo nº 0703021-13.2024.8.07.0007
Paulo Sergio Sousa Silva
Sergio Nei de Carvalho Silva
Advogado: Joao Afonso Cardoso Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 17:15