TJDFT - 0705019-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:25
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A alegação de hipossuficiência formulada pela pessoa física para efeito de obtenção da gratuidade da justiça deve ser analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos (art. 99, § 2º, do CPC). 2.
Este Tribunal de Justiça tem adotado o critério objetivo de renda mensal de 5 (cinco) salários mínimos previsto na Resolução n. 271/2023 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal – CSDPDF para análise da hipossuficiência, somado à apreciação das circunstâncias subjetivas do requerente, a exemplo de patrimônio, condição de saúde, nível de endividamento, idade, entre outros, consoante orientação da Nota Técnica n. 11/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF. 3.
No caso em apreço, a agravante comprovou diante do todo acervo probatório, tais como local de residência, valor da conta de luz e movimentações financeiras que possui estilo de vida simples e sem luxos. 4.
Nessa perspectiva, diante da inexistência de indícios em sentido contrário, a análise dos critérios objetivos e subjetivos apontam que a agravante se enquadra no conceito de hipossuficiente previsto no art. 98, caput, do CPC e, por isso, deve ser contemplada com a gratuidade da justiça. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
16/08/2024 18:05
Conhecido o recurso de BRASILINA PEREIRA DA SILVA - CPF: *46.***.*59-11 (AGRAVANTE) e provido
-
16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
15/03/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 10:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 08:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0705019-37.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: BRASILINA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por BRASILINA PEREIRA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho que, nos autos de conhecimento n. 0714679-71.2023.8.07.0006, ajuizada pelo agravante em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora, ora agravante.
Na ocasião, o indeferimento se deu diante da não comprovação da hipossuficiência econômica, tendo em vista que, quando da intimação, a autora optou por juntar apenas os extratos da Caixa Econômica Federal, deixando de trazer aos autos os extratos das demais contas mantidas em outras 2 instituições bancárias, conforme relatório de relacionamentos bancários em anexo aos autos (Id 182157270).
Nas razões recursais, a agravante reafirma sua hipossuficiência em arcar com as custas processuais.
Alega que não efetua movimentação nas duas contas apresentadas pela Magistrada na consulta.
Afirma que na conta do Banco de Brasília –BRB, recebe benefício social do governo do Distrito Federal no valor de R$ 150,00 e a conta do Bradesco - conta fácil - se encontra zerada desde junho de 2011, conforme saldo datado de 20.12.2023 anexado aos autos no Id. 55738484.
Ao final, requerem: a) a antecipação dos efeitos da tutela para que seja deferida a gratuidade da justiça; e, b) no mérito, o seu provimento para reformar a decisão recorrida, a fim de lhe conceder a gratuidade da justiça.
Sem preparo, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Cumpre, então, analisar os pedidos formulados em caráter liminar.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Já o art. 300, caput, do mesmo Diploma Normativo, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, inclusive liminarmente, sem prejuízo do exercício do contraditório diferido ao agravado.
Nessa perspectiva, passo a avaliar a presença de tais condições no caso em apreço, cuja controvérsia cinge-se ao deferimento da gratuidade da justiça à agravante.
Pois bem, para a obtenção da gratuidade da justiça, o CPC exige da pessoa física somente a afirmação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, por não gerar presunção absoluta de veracidade, a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que poderá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do citado Código.
Com efeito, diante da inexistência de critérios legais objetivos no CPC e na Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1951, para a avaliação da miserabilidade jurídica, este Tribunal de Justiça tem adotado os parâmetros atualmente estabelecidos na Resolução n. 271, de 22 de maio de 2023, Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal – CSDPDF, notadamente o recebimento de renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos.
Quanto ao tema, destaco que o citado parâmetro objetivo já continha previsão na Resolução n. 140, de 24 de junho de 2015, do CSDPDF – revogada pela Resolução acima citada –, referenciada na ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÚTUO BANCÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MANUTENÇÃO.
DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO.
DEVEDOR.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
LIMITES DE DESCONTOS ESTABELECIDOS EM REGRAS PRÓPRIAS.
DESCONTO MÁXIMO PERMITIDO CORRESPONDENTE A 70% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO.
LIMITES OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em verificar se é legítima a pretensão do agravante, que busca limitar a 30% (trinta por cento) do valor líquido de sua remuneração mensal os descontos procedidos em folha de pagamento pelas instituições financeiras agravadas. 2.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão da gratuidade de justiça exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. 2.1.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 2.2.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracrerização da hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos. 2.3.
No presente caso o agravante tem remuneração líquida inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, devendo ser mantida a benesse concedida pelo Juízo singular. 3. [...] 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1695526, 07421606120228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no PJe: 15/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Como o salário-mínimo atual é de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), o seu quíntuplo totaliza R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).
Ocorre que, como é sabido, a “insuficiência de recursos”, prevista tanto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – CF, quanto no art. 98, caput, do CPC, é circunstância cuja análise ultrapassa os limites exclusivamente objetivos, em razão das condições pessoais de quem pleiteia o benefício, de eventual impossibilidade de aferir objetivamente a situação econômica da requerente, bem como de outras particularidades que podem surgir no caso concreto.
A análise do direito à gratuidade deve, pois, ser pautada simultaneamente nos critérios objetivos e subjetivos, a fim de identificar a concreta capacidade financeira da requerente.
Inclusive, consoante, sugerido pela Nota Técnica do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF n. 11/20231, a verificação dos requisitos subjetivos deve sopesar o patrimônio da requerente, condições pessoais diferenciadas – a exemplo de doença, nível de endividamento e idade – e sinais ostensivos de riqueza.
Pois bem, ao consultar o processo verifiquei que para obter o benefício da gratuidade de justiça a agravante anexou declaração de hipossuficiência (Id. origem 176657756), conta de luz (Id. origem 176657758), extratos bancários da Caixa Econômica Federal referentes aos meses de agosto, outubro e novembro (Ids. 180205822, 180205823, 180205824), extrato da conta do Banco Regional de Brasília (Id. 55738483) e extrato da conta do Banco Bradesco (Id. 55738484) para fins de comprovação da sua hipossuficiência.
Analisando os citados documentos, verifica-se que, quando da intimação para apresentação da sua movimentação financeira, a agravante se ateve a apresentar sua conta usual diária, omitindo-se na apresentação das demais conta, por estas não terem representação significativa na sua movimentação financeira.
Isso porque, na conta do BRB recebe apenas o auxílio do governo no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e na conta do Bradesco não há movimentação desde junho de 2011, conforme restou comprovado nos autos.
Tem-se, pois, diante do todo acervo probatório, tais como local de residência, valor da conta de luz e movimentações financeiras que a agravante possui estilo de vida simples e sem luxos.
Nesse contexto, os parâmetros subjetivos e objetivos parecem apontar para a hipossuficiência econômica da agravante Desta feita, a análise preliminar própria desta etapa processual indica que a agravante não possui condições financeiras de custear as despesas processuais sem comprometer o seu próprio sustento e o de sua família, sem prejuízo da alteração desse entendimento quando da cognição exauriente realizada na análise do mérito recursal.
Vislumbro, portanto, a probabilidade de provimento do recurso.
De outra banda, no que concerne ao perigo da demora, entendo que esse requisito também está caracterizado. É que, caso a agravante não pague as custas iniciais no prazo fixado pelo Juízo, o processo poderá ter a sua distribuição cancelada, consoante preceitua o art. 290 do CPC e conforme expressamente previsto na decisão recorrida Assim, uma vez presentes os requisitos cumulativos do art. 300, caput, do CPC, deve ser deferida a medida liminar vindicada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para garantir, em caráter precário e provisório, a gratuidade da justiça até o julgamento deste recurso pelo Colegiado da eg. 2ª Turma Cível.
E, por entender aparentemente configurada a hipossuficiência da agravante, dispenso provisoriamente o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC.
Nesse aspecto, ressalto que, em caso de eventual desprovimento deste Agravo, a agravante deverá recolher todas as quantias que deixou de pagar em razão da concessão do efeito suspensivo, dentre elas, as custas iniciais da origem, nos termos do art. 102 do CPC.
Intime-se os agravados, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC Oficie-se ao d.
Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
19/02/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
09/02/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715376-98.2023.8.07.0004
Em Segredo de Justica
Jorge Goncalves de Siqueira
Advogado: Wendel Sousa Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 07:58
Processo nº 0751239-30.2023.8.07.0000
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Maikon Ferreira de Souza Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 13:34
Processo nº 0709993-06.2023.8.07.0016
Tania Aparecida Vieira de Sousa
Lojas Renner S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 15:22
Processo nº 0709993-06.2023.8.07.0016
Tania Aparecida Vieira de Sousa
Lojas Renner S.A.
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 14:57
Processo nº 0724254-03.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Bruno Freitas Costa
Advogado: Ronan Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 02:39