TJDFT - 0703766-27.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 14:10
Baixa Definitiva
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12/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:09
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SANDRO DE OLIVEIRA PIMENTEL em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de AMX COLCHOES MG LTDA em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO.
ATRASO NA MONTAGEM DO PRODUTO.
PRODUTO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM PROPORCIONAL AO DANO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré (AMX Colchões MG LTDA) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
Recurso próprio, tempestivo e de preparo regular.
A parte recorrida apresentou contrarrazões. 3.
Na origem, o autor alega, em suma, a compra de uma cama box fornecida pela ré, que acabou apresentando defeitos por 2 vezes, sendo feitas as devidas substituições em tais ocasiões.
Entretanto, na última substituição de cama, a requerida deixou de efetuar a montagem fazendo com que o autor tivesse que dormir em um colchão postado no chão de sua casa por mais de 30 dias sem um próximo retorno para marcar a montagem da cama, gerando, dessa maneira, danos aos seus direitos de personalidade e fazendo com que o autor buscasse o meio judiciário.
A ré alegou, em suas razões recursais, ter mantido uma postura atenciosa no atendimento à autora desde a compra da cama e apontou para a ausência de danos morais no presente caso.
Eventualmente, acaso mantida a condenação, requer a minoração da quantia fixada em sentença para um valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) 5.
Sem razão a recorrente quanto ao pedido de reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de dano moral. 5.1.
Da análise do que consta dos autos, verifica-se que, após a segunda substituição de cama defeituosa, a ré deixou de cumprir com sua obrigação de montar a cama, fazendo com que o autor tivesse que dormir em um colchão postado no chão sem qualquer tipo de previsão de montagem.
O autor passou mais de 30 dias em tal situação, até que resolveu contratar uma outra equipe para efetuar a montagem de sua cama, sem receber, até então, retorno da ré para realizar tal montagem. 5.2.
A parte ré alega ter mantido uma postura atenciosa ao longo do período iniciado com a compra da cama pela parte autora, entretanto, como exposto nos autos, a ré se disponibilizou para efetuar a montagem da cama apenas após citação judicial, mais de 40 dias após a troca da cama e após o autor já ter contratado outra equipe para realizar tal serviço, restando patente a falha na prestação de serviço que culminou em danos morais. 6.
Resta, portanto, evidenciada através das provas carreadas aos autos a falha na prestação de serviços, o dano decorrente da violação dos direitos da personalidade da recorrida e a relação de causalidade entre ambos, que acarretam o dever de indenizar. 7.
A fixação do valor da indenização pelo dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido e do empobrecimento do causador do dano.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral. 7.1.
No caso em tela, verifica-se que a sentença analisou adequadamente esses critérios, de tal sorte que cumpre com adequação à finalidade, preventiva e compensatória, da condenação, evitando, assim, acarretar a vítima em enriquecimento sem causa e estando, portanto, em conformidade com os padrões adotados nas Turmas Recursais do TJDFT, razão pela qual deve ser mantida.
O produto que a ré se atrasou para montar se trata de bem essencial, uma vez que uma cama tem relação direta com a qualidade do sono, e o sono, por sua vez, possui relação direta com a qualidade de vida, não sendo possível apontar para a ausência ou sequer minoração do valor fixado a título de danos morais do presente caso, sendo clara a violação dos direitos de personalidade do autor e ultrapassando por muito um mero aborrecimento do dia a dia. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 9.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. -
15/02/2024 14:51
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:27
Conhecido o recurso de AMX COLCHOES MG LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:51
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/09/2023 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/09/2023 17:51
Recebidos os autos
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07/08/2023 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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07/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:48
Recebidos os autos
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07/08/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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