TJDFT - 0757213-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:01
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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28/08/2025 18:22
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 19:58
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:58
Indeferido o pedido de MANOEL GUILHERME PEREIRA - CPF: *59.***.*24-72 (EXEQUENTE)
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29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:45
Juntada de certidão da contadoria
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28/04/2025 11:40
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/04/2025 18:02
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/03/2025 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 15:50
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/02/2025 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:22
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/11/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:33
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/11/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:57
Outras decisões
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03/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/10/2024 13:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757213-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL GUILHERME PEREIRA EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Ciente da interposição de agravo e da decisão que deferiu efeito suspensivo ao recurso.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
26/09/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/09/2024 11:49
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/09/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2024 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:47
Outras decisões
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30/07/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:54
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME PEREIRA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757213-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL GUILHERME PEREIRA EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020 para expedição de Requisição de Pequeno Valor, suscitando precedente proferido no Mandado de Segurança n. 71.141/DF.
O Conselho Especial deste e.
Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes.
Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A referida inconstitucionalidade foi declarada em controle concentrado e a decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça, no Mandado de Segurança n. 71141/DF, em controle difuso, sem efeito vinculante, portanto.
Assim, até que a decisão do e.
TJDFT seja revista, é a que deve prevalecer.
Desta forma, INDEFIRO o pedido e mantenho o teto para expedição de RPV em 10 salários-mínimos.
Caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de renúncia, tornem-se os autos conclusos para análise e homologação.
Preclusa a presente decisão, e não havendo interesse na renúncia, expeça-se o competente precatório.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
27/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:28
Indeferido o pedido de MANOEL GUILHERME PEREIRA - CPF: *59.***.*24-72 (EXEQUENTE)
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25/06/2024 04:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 24/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/05/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/04/2024 03:29
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757213-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL GUILHERME PEREIRA EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
15/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:40
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/03/2024 05:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 05:21
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 05:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757213-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL GUILHERME PEREIRA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por MANOEL GUILHERME PEREIRA em desfavor do SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU, tendo por objeto a cobrança de valores reconhecidos administrativamente.
Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
A princípio, quanto à preliminar de prescrição, verifico que esta não incide no caso, tendo em vista que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente é causa de suspensão do prazo prescricional, inércia que não pode ser imputada ao requerente, já que até o presente momento, não houve nenhuma providência administrativa final.
O entendimento das Turmas Recursais do TJDFT segue nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu/recorrente, em razão da condenação ao pagamento da quantia de R$ 6.290,08 (seis mil duzentos e noventa reais e oito centavos), referente ao pagamento de exercícios anteriores. 3.
O recorrente, reproduzindo as alegações deduzidas em sede de contestação, alega que a pretensão do recorrido encontra-se alcançada pela prescrição. 4.
O artigo 4º, do Decreto-lei n.º 20.932, de 06.01.1932, conforme foi observado na sentença, estabelece que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 5.
A demora do recorrente em realizar o pagamento de crédito reconhecido em procedimento administrativo não enseja a prescrição, na medida em que ocorre a suspensão do prazo prescricional, que apenas volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora, o que não se verificou no caso dos autos.
Entendimento diverso beneficiaria o recorrente pela própria inércia, o que não se admite.
Aliás, este é o precedente da Egrégia 3ª Turma: Acórdão n.1041654, 07298412320168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
E, de fato, a correção das parcelas não pagas deve ser aplicada desde o momento em que cada uma delas foi sonegada. 6.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que, se a administração reconhece uma dívida, mas não paga nem pratica ato administrativo para se manifestar contrária ao pagamento, o credor não pode ser prejudicado por essa demora com a contagem de prazo prescricional.
Aliás, este é o precedente da Egrégia 2ª Turma: Acórdão n. 974081, 07082674120168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 24/10/2016. 7.
O documento de ID 23557332 - Pág. 12 demonstra o reconhecimento de parcelas em aberto, não ocorrendo pagamento até o ajuizamento da ação.
Portanto, o prazo prescricional permanece suspenso, porquanto o procedimento termina apenas com o efetivo pagamento. 8.
CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
O recorrente é isento do pagamento de custas.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Acórdão 1349792, 07115157320208070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de id. 181033490 - Pág. 66/67.
Diante disso, o ato que reconhece administrativamente o crédito da parte autora tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário.
Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário, o que deve ser efetivado pelo requerido.
Reconhecidas as diferenças numerárias, registro, ainda, que, até o momento, o Distrito Federal não efetuou o seu pagamento e nem informa data para efetuá-lo.
Assim, diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário está hábil a compelir judicialmente seu pagamento, conforme se depreende do preceito constitucional do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário.
Desse modo, merece prosperar a pretensão inicial.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar a parte autora a quantia de R$ 21.452,02 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e dois centavos), referente aos valores históricos reconhecidos administrativamente, devendo ser corrigidos monetariamente a partir do mês/ano de referência final correlato à respectiva rubrica, conforme declaração em epígrafe.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
16/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME PEREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:27
Outras decisões
-
06/10/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/10/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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