TJDFT - 0710728-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 17:39
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GRACILEI TAPAJOS FERREIRA em 27/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA MANOEL em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:08
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710728-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE FERREIRA MANOEL REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, GRACILEI TAPAJOS FERREIRA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, verifico questão processual pendente de análise quanto à terceira requerida.
A terceira requerida/compradora Gracilei foi citada pessoalmente (id 194060014), mas deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme id 192875453.
Portanto, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, sem a incidências dos efeitos materiais, em razão do art. 345, I, do mesmo código.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos não prospera, pois argumentou que não podem realizar a transferência do veículo.
Contudo, esse argumento não enseja a ilegitimidade, mas a improcedência da ação, se for o caso, em atenção ao art. 488 do CPC.
Ademais, haja vista que o autor atribuiu, também, o pedido de transferência dos débitos de competência dos requeridos, nota-se a pertinência subjetiva em sua atuação no polo passivo, com base na Teoria da Asserção, segundo os fatos narrados na petição inicial, pelo que rejeito a preliminar.
Assim, não havendo outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
A questão controvertida cinge-se em definir se é possível ser determinada a transferência do veículo descrito na inicial e das infrações de trânsito e débitos que o acompanham ocorridos após a venda para a requerida Gracilei, cuja venda fora realizada pela parte autora no ano de 2012 e comunicado ao ente competente em 2013, bem como a violação dos direitos extrapatrimoniais do autor.
Destaco ser o caso de extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, e consequentemente do interesse de agir, relativo à obrigação de fazer de transferência do veículo descrito na inicial.
Explico.
Para que se possa exercer o direito de ação, mister se faz o preenchimento das denominadas condicionantes.
São elas a legitimidade de parte e interesse de agir/processual (art. 17 do CPC).
No tocante ao interesse processual, ou interesse de agir, podemos destacar que ele se constitui no binômio necessidade e adequação.
A necessidade é a indispensabilidade da propositura da ação para alcançar o bem desejado.
A adequação, por sua vez, concerne à escolha do meio processual pertinente que gere um resultado profícuo, sendo que, a "escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito" (Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Novo Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 4ª edição, 2007).
Se a tutela jurisdicional não é mais útil porque o fim perseguido foi atingido antes ou durante o curso do processo, pondo fim ao litígio existente, não existe mais interesse processual na continuação da demanda no que se refere ao mérito da causa.
Nesse sentido, o pedido de transferência do veículo perdeu seu objeto, haja vista que já se encontra em nome da requerida Gracilei, conforme documento juntado ao id 186169600, bem como consta na petição inicial, fls. 07, que “a transferência administrativa foi totalmente concluída, tanto que o veículo – desde 2014 – está em nome do atual proprietário”.
Logo, ausente o interesse de agir quanto a este pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Quanto ao pedido de transferências das infrações de trânsito, pontuações dela decorrentes, licenciamentos e IPVA, bem como dos encargos incidentes sobre o veículo após a venda deste pela parte autora, entendo que são improcedentes.
No caso, a venda e tradição do veículo descrito na inicial fora realizada na data de 06/08/2012, conforme narrado na petição inicial e não impugnado pelos requeridos.
Além disso, houve a comunicação da venda pela parte autora junto ao Órgão de trânsito competente no dia 26/06/2013 – id 186169608 e 186169604.
Contudo, o autor não demonstrou que as multas, penalidades, pontuações e IPVA, decorrentes do veículo, lhe foram atribuídos, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC).
O autor poderia juntar individualmente cada multa, penalidade e IPVA aplicados em seu desfavor, onde comprovaria a sua responsabilização pessoal, bem como a descrição do veículo que originou os débitos e pontuação, o que não o fez.
Os ids 186169608, fls. 02; 186169602; 186169603, e 186169599, atestam apenas a existência de licenciamento, IPVA, multas e pontuações pendentes de pagamento.
Em nenhum momento, os documentos juntados pelo autor demonstram o nome do autor ou seu CPF, tampouco algum dado pessoal que o identifique como responsável de referidos débitos e penalidades.
De igual modo, as pontuações e multas apresentadas pelo autor, por meio de print de tela do site e/ou aplicativo do DETRAN, não consta os dados do autor e nem os dados do veículo, impedindo qualquer ligação entre o autor e as multas e penalidades.
Portanto, diante da ausência de indícios mínimos dos fatos descritos na inicial, ônus que cabia ao autor (art. 373, I, CPC), a improcedência dos demais pedidos é medida que se impõe.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, INFRAÇÕES E DEMAIS DÉBITOS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-PROPRIETÁRIO/VENDEDOR.
COMUNICAÇÃO DE VENDA REALIZADA.
ART. 134 DO CTB.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/DF.
ATO COMPLEXO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo DETRAN/DF em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, para determinar a transferência da propriedade e dos débitos de Licenciamento, das multas e de suas respectivas pontuações para o nome do primeiro requerido.
O recorrente afirma que é um erro comum equiparar a transferência da propriedade de um veículo automotor entre particulares com a transferência administrativa junto ao DETRAN/DF, sendo que esta última exige o pagamento de todos os débitos e a realização de vistoria e, no caso dos autos, a transferência administrativa não foi concluída.
Sustenta que foi realizado o comunicado de venda pelo recorrido e isso garante que, embora os débitos estejam vinculados ao veículo, o DETRAN entende que os débitos e a responsabilidade sobre o veículo são do comprador.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo isento.
III.
Em breve síntese, consta dos autos que o 1º requerente, em 09/08/2013, por intermediação do 2º Requerente, vendeu o veículo da marca/modelo: Motoneta, ano/modelo 2008/2008, placa: JJU6544/DF, RENAVAM *09.***.*70-33, para o 1º Requerido (ARIELTON ANGELO DA SILVA), sendo o veículo entregue no mesmo dia e a entrega do Documento Único de Transferência do veículo (DUT), ficou condicionada a quitação das parcelas.
Após a quitação do parcelamento, o 1º Requerente preencheu o DUT do veículo em 10/03/2015, em nome do Requerido ARIELTON ANGELO DA SILVA, reconheceu a firma em cartório e formalizou o comunicado de venda junto ao DETRAN/DF.
Acrescenta que a transferência de propriedade não foi feita e que todas as cobranças referentes ao veículo continuam vinculadas a seu nome.
IV.
O recurso do DETRAN/DF deve prosperar.
Isso porque, conforme entendimento amplamente majoritário na Jurisprudência, não é possível impor ao ente público a transferência do veículo por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria, além da quitação de todos os débitos pendentes.
Nesse sentido: Acórdão 1682462, 07117734220228070007, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 13/4/2023); Acórdão 1639346, 07423259420218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022) e (Acórdão 1607271, 07097163120208070004, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022).
V.
Considerando que houve o comunicado de venda, os débitos administrativos não estão sendo cobrados do recorrido.
Da mesma forma, a pontuação das infrações de trânsito não é lançada no prontuário da CNH do recorrido.
Tanto é assim que, embora os débitos estejam se acumulando desde o ano de 2016, o recorrido não apresentou nenhuma certidão de dívida ativa ou cobrança em seu nome, nem mesmo registro de pontuação vinculada à motoneta em sua CNH.
Assim, uma vez cumprida a exigência do art. 134 do CTB, o vendedor não pode ser responsabilizado pelos débitos do veículo.
Cumpre observar que, ao contrário do sustentado pelo recorrido, o documento de ID 49634091, pg. 08, apenas demonstra que existe débito pendente vinculado ao veículo e que o veículo ainda está registrado em seu nome.
Não há evidência alguma nos autos de que qualquer débito ou responsabilidade estejam sendo exigidos do recorrido.
VI.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença, afastar a condenação em relação ao DETRAN/DF e impor apenas ao primeiro requerido/adquirente a obrigação de transferência do veículo, mediante pagamento dos débitos e cumprimento das demais obrigações pertinentes.
VII.
Sem condenação em honorários, pois ausente recorrente vencido.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1756335, 07204226620228070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) Deste modo, cabe ao autor comprovar que as multas, penalidades, licenciamento e IPVA pendentes estão lhe sendo cobrados, o que não ocorreu.
Diante da não demonstração dos fatos apontados pelo autor, bem como inexistência de erro no sistema do DETRAN, a improcedência dos pedidos é de rigor.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de transferência do veículo.
Ainda, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos constantes da inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou diligências pendentes, arquive-se com as cautelas legais e regimentais.
Certifique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
26/08/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 19:10
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
24/08/2024 10:46
Recebidos os autos
-
24/08/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2024 10:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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29/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 13:43
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/06/2024 13:08
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 13:16
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de GRACILEI TAPAJOS FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:39
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/04/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710728-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE FERREIRA MANOEL REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, GRACILEI TAPAJOS FERREIRA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se a requerida GRACILEI TAPAJOS FERREIRA no endereço indicado à petição de Id. 189606417.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
26/03/2024 00:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 00:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 00:55
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 00:51
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:50
Outras decisões
-
21/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/03/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710728-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE FERREIRA MANOEL REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, GRACILEI TAPAJOS FERREIRA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
16/02/2024 20:04
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:35
Outras decisões
-
08/02/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/02/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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