TJDFT - 0758820-82.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 03:14
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:34
Outras decisões
-
03/12/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:22
Publicado Ofício em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:47
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758820-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela cujo valor não supere o valor de 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, preclusa a presente decisão: a) cancele-se o Precatório expedido (id. 201853814).
Comunique-se à COORPRE. b) expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, com base no teto de 20 salários mínimos.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
05/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:55
Outras decisões
-
28/08/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/08/2024 22:08
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:44
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
25/06/2024 17:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
06/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:30
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 21:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 21:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
29/04/2024 01:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 01:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/03/2024 03:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 03:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758820-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a parte autora cumprir a decisão de id. 179901257.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
16/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:26
Outras decisões
-
30/01/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:47
Outras decisões
-
30/10/2023 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 04:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
01/06/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/06/2023 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/05/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 23:28
Expedição de Ofício.
-
07/05/2023 23:27
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 16:42
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
26/04/2023 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUSA em 24/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:41
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
30/03/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUSA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 19:13
Recebidos os autos
-
29/03/2023 19:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/03/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
27/03/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUSA em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2023 00:17
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:21
Recebidos os autos
-
06/03/2023 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/03/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
03/03/2023 15:08
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:08
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUSA em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
24/02/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/02/2023 09:46
Recebidos os autos
-
17/02/2023 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/02/2023 12:56
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2023 00:34
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 19:19
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/11/2022 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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