TJDFT - 0734613-24.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 20:29
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de NEUZA MARIA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de JG NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734613-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUZA MARIA DA SILVA REQUERIDO: JG NEGOCIOS DIGITAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de restituição, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por NEUZA MARIA DA SILVA em desfavor de JG NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 24 de março de 2023, adquiriu junto à requerida um Kit de 12 (doze) panelas Monaco Tramontina, pelo valor de R$ 149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos), pago através de cartão de crédito.
Afirma que não recebeu o produto, sendo informado que o prazo para entrega seria de uma semana.
Aduz que a requerida descumpriu integralmente o contrato tendo em vista que não cumpriu sua obrigação, uma vez que não entregou o produto adquirido.
Por essas razões, requer a declaração da rescisão do contrato entre as partes, com a condenação da requerida a devolver o valor pago no importe de R$ 149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos).
Citada a parte ré peticionou nos autos, juntou um comprovante de transferência via pix para a parte autora no importe de R$ 149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos) e requereu o arquivamento dos autos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte ré, embora devidamente citada e intimada (Id. 180037936), não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Diante da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Como se sabe, o reconhecimento da procedência do pedido, manifestado de forma inequívoca pelo réu, é irretratável e leva à extinção do processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea a, do CPC/2015.
Na concreta situação dos autos, é isso o que ocorre, na medida em que o requerido não apresentou contestação, mas apenas peticionou nos autos informando o pagamento da quantia pleiteada pela autora e requerendo a extinção do processo.
Ademais, após a audiência de conciliação foi concedido à parte autora prazo para manifestação nos autos, e não apresentou impugnação ao comprovante de pagamento de Id. 181278688, realizado em 04/12/2023.
Assim, o reconhecimento da procedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser declarada a rescisão do contrato e, uma vez que foi devolvido à autora apenas o valor principal, condenada a ré a pagar os acréscimos legais referentes a correção monetária, que deverá incidir desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes e com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 487 do CPC/2015, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, julgando extinto o processo, com resolução do mérito.
Por conseguinte, uma vez que foi devolvido à autora apenas o valor principal, CONDENO a ré a pagar os acréscimos legais referentes a correção monetária, que deverá incidir desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pela credora.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/02/2024 08:40
Recebidos os autos
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19/02/2024 08:40
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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29/01/2024 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/01/2024 19:56
Decorrido prazo de NEUZA MARIA DA SILVA - CPF: *80.***.*32-20 (REQUERENTE) em 26/01/2024.
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26/01/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/01/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/01/2024 16:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 17:47
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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23/01/2024 02:38
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 17:56
Juntada de Petição de intimação
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08/11/2023 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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