TJDFT - 0714169-61.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 17:55
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 20:15
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714169-61.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HYBSEN PEREIRA BATISTA AGUIAR EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO 1) Intime-se a executada para esclarecer a apresentação de contrarrazões a recurso inominado, uma vez que, nem sequer, houve interposição de recurso inominado nos autos.
Além disso, conforme decisão de Id. 196102966, houve determinação de que o crédito constituído nos presentes autos fossem habilitados pelo credor nos autos da recuperação judicial, determinando, consequentemente, o arquivamento deste processo.
Prazo de 05 dias. 2) Inerte, cumpra-se Id. 196102966.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/05/2024 19:44
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
28/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:34
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 20:18
Recebidos os autos
-
13/05/2024 20:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
10/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 21:29
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:29
Outras decisões
-
07/05/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:42
Decorrido prazo de HYBSEN PEREIRA BATISTA AGUIAR em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
15/04/2024 21:36
Recebidos os autos
-
15/04/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714169-61.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HYBSEN PEREIRA BATISTA AGUIAR REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 18:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
11/03/2024 14:59
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 13:46
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de HYBSEN PEREIRA BATISTA AGUIAR em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 05/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714169-61.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HYBSEN PEREIRA BATISTA AGUIAR REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que adquiriu no site da ré 123 MILHAS, em 04 de junho de 2023, hospedagem no segundo réu, Hotel Iberostar Bahia All Inclusive, período de 04/11/2023 a 09/11/2023, pelo valor total de R$ 11.139,10.
Disse que entrou em contato com o hotel e tomou conhecimento de que a reserva teria sido cancelada unilateralmente pela 123 MILHAS.
Pretende a condenação das rés à restituição dos valores em dobro (R$ 22.278,20) e danos morais de R$ 5.000,00. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva das rés Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: (...) as “condições da ação”, requisitos do legítimo exercício do poder de ação, são aferidas através de uma técnica por força da qual o juiz deve receber as afirmativas contidas na petição inicial como se fossem verdadeiras, verificando, se a se partir dessa premissa, a pretensão do demandante deverá ou não ser acolhida (e considerando as “condições da ação” presentes se a resposta a essa questão for afirmativa)[2].
Ora, se o autor se insurgiu contra o cancelamento indevido do pacote de viagem adquirido perante a ré 123 MILHAS para ser usufruído no Hotel Iberostar Bahia All Inclusive, esses têm ele legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito as preliminares. 3.
Da recuperação judicial da ré 123 MILHAS Consoante exegese do art. 6º da Lei 11.101/05, eventual deferimento de recuperação judicial não tem condão de suspender ações em fase de conhecimento, que é o caso da presente demanda. 4.
Do mérito Em contestação, a ré 123 MILHAS alegou que houve culpa exclusiva do hotel, uma vez que cancelou os serviços mesmo com o repasse de valores.
O requerido NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA informou, em sua resposta, que o cancelamento da reserva do requerente se deu em razão da ausência do repasse financeiro correspondente ao Hotel, ensejando, consequentemente, o cancelamento da reserva.
Em primeiro lugar, observa-se que o demandante contratou o pacote de viagem exclusivamente com a ré 123 MILHAS, conforme documento de id.
Num. 174949700 - Pág. 1.
Ao contrário do que foi alegado pela 123 MILHAS, não há nos autos qualquer comprovação de que houve o repasse de valores para a efetivação da reserva da hospedagem, bem como que tenha sido emitido voucher em favor do requerente.
O documento de id.
Num. 174949705 - Pág. 1 apenas corrobora que a reserva no hotel nem sequer chegou a ser concretizada.
Nesses casos, inclusive como já ressaltado por ocasião do indeferimento da tutela de urgência, o hotel que não recebeu os valores da 123MILHAS, razão pela qual não é obrigado à prestação do serviço.
O simples fato de o consumidor contratar por intermédio da 123 MILHAS não obriga ao hotel a prestação do serviço de forma gratuita.
Em verdade, houve falha na prestação do serviço unicamente por parte da ré 123 MILHAS, a qual não repassou o valor ao operador hoteleiro, ensejando o cancelamento da reserva por falta de pagamento (artigo 14 do CDC).
De tal modo, faz jus o autor à devolução dos valores despendidos para a compra do pacote turístico, pois o serviço não lhe foi prestado.
Ressalte-se que a devolução deverá se dar de forma simples, já que não houve pagamento indevido, mas simples descumprimento contratual.
A restituição deverá ser feita exclusivamente pela ré 123 Milhas, eis que o réu NOLANDIS nada recebeu.
Note-se que a responsabilidade solidária prevista no artigo 7º, parágrafo único, depende da demonstração de que a ofensa foi perpetrada por mais um fornecedor e, no caso concreto, o réu NOLANDIS não chegou nem mesmo a ser contratado pela ré 123 Milhas. 5.
Danos morais Cuida-se de mero descumprimento contratual.
Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia a dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[3].
A situação narrada não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia.
Nota-se, ainda, que o autor não tomou conhecimento do cancelamento da reserva no dia da viagem, porém com mais de 30 dias de antecedência, o que pode ser verificado pela data em que encaminhou o e-mail ao hotel (03 de outubro de 2023 - id.
Num. 174949703 - Pág. 1).
Assim, houve tempo suficiente para alteração dos planos de viagem. 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré 123 MILHAS a restituir ao autor R$ 11.139,10, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (04 de junho de 2023) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (24 de novembro de 2023).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Julgo improcedentes os pedidos em relação ao réu NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 157. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 159. [3]Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
15/02/2024 11:39
Recebidos os autos
-
15/02/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/02/2024 21:33
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/01/2024 23:59.
-
04/01/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/01/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
04/01/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/12/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:58
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/11/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:05
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/10/2023 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:51
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 25/02/2024 13:28