TJDFT - 0709525-48.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:34
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
17/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:16
Homologada a Transação
-
12/06/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 09:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:15
Deferido o pedido de GABRIEL SOARES MIRANDA - CPF: *17.***.*89-00 (REQUERENTE).
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16/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/05/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:11
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES MIRANDA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de EDVANIA DOS SANTOS SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709525-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL SOARES MIRANDA REQUERIDO: EDVANIA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por GABRIEL SOARES MIRANDA em desfavor de EDVANIA DOS SANTOS SILVA tendo por fundamento dano material e moral experimentado.
O requerido afirmou ter contratado a requerida, em 10/11/2022, para consertar sua geladeira e pagou o valor de R$ 750,00.
Contudo, o defeito não foi sanado e a requerida deixou de lhe atender, razão pela qual contratou outra empresa para resolver o problema e pagou valor de R$ 250,00.
Disse ter experimentado dano moral em decorrência da conduta da requerida.
Assim, pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de dano material e R$ 3.000,00, a título de dano moral.
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes presentes restou infrutífera, uma vez que a requerida, apesar de devidamente citada e intimada (ID 189408787), não compareceu à sessão nem apresentou defesa (ID 192141601). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Apesar de citada e intimada a requerida não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou defesa (ID 192141601).
De fato, não houve qualquer manifestação do requerido, que poderia contestar as alegações da parte autora, comprovar que quitou o débito indicado ou até mesmo apresentar proposta na tentativa de solucionar a lide de modo satisfatório para ambas as partes.
Assim, caberia ao demandado demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Entretanto, quedou-se inerte, razão pela qual decreto a sua revelia, incidindo, no presente caso, os seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora em sua exordial.
Necessário ressaltar que a revelia, por si só, não conduz necessariamente à procedência automática do pedido autoral, vez que a contumácia da parte ré produz somente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em juízo pela parte autora.
Incumbe, então, ao magistrado, analisar a documentação constante nos autos, rejeitando qualquer pedido destituído de fundamento jurídico, mesmo que a parte requerida não tenha apresentado defesa.
Cuida-se de ação de cobrança, em que a parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00, referente ao valor total para o conserto da geladeira.
Com efeito, em que pese a parte requerida não ter contestado, verifica-se, por meio dos comprovantes de pagamento (ID 174821125), que a demanda do autor deve ser atendida em parte.
Compulsando as provas dos autos verifica-se que o autor contratou a requerida, por meio de mensagens de celular (ID 174822764), para consertar sua geladeira, e pagou o valor de R$ 750,00, mas o defeito não foi sanado.
Com efeito, restou devidamente comprovada a negociação, o pagamento pelo serviço e o não cumprimento do contrato pela requerida diante da não solução do problema, mesmo após reclamações do consumidor, o qual teve que contratar terceiro para solucionar o problema.
Todavia, a restituição deverá ser limitada a R$ 750,00, por ser o valor recebido pela requerida.
O valor de R$ 250,00 foi pago a outra pessoa, reverteu em benefício do autor, tendo em vista que serviu para consertar sua geladeira.
Ademais, devolver o valor de R$ 250,00 ao autor configuraria enriquecimento sem causa, porque ele teria o conserto de seu eletrodoméstico gratuitamente.
Desse modo, a requerida deverá restituir ao autor o valor de R$ 750,00.
No que concerne ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização O o descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para configurar o alegado dano moral, sendo certo que os alimentos adquiridos pelo autor não poderiam ser armazenados no refrigerador defeituoso, não podendo alegar o desconhecimento do defeito, incumbindo-lhe minimizar o seu próprio prejuízo.
Dessa forma, não há que se falar em dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) ao autor, corrigido monetariamente desde a data do desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Julgo improcedente o pedido de dano moral.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se somente a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte requerida em face da revelia.
Publique-se no DJe (art. 346 do Código de Processo Civil).
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/04/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES MIRANDA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
04/04/2024 17:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709525-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL SOARES MIRANDA REQUERIDO: EDVANIA DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da apresentação de novo endereço da parte requerida (ID 183744279), DEFIRO a renovação da diligência de citação e intimação.
Designe-se nova audiência de conciliação.
Em seguida, adite-se o mandado de ID.: 179348838 para cumprimento no endereço indicado.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:05
Deferido o pedido de GABRIEL SOARES MIRANDA - CPF: *17.***.*89-00 (REQUERENTE).
-
16/01/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 21:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
14/12/2023 21:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 02:18
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:57
Deferido o pedido de GABRIEL SOARES MIRANDA - CPF: *17.***.*89-00 (REQUERENTE).
-
22/11/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 08:38
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
27/10/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 10:26
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 11:55
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/10/2023 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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