TJDFT - 0715177-73.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 19:20
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KARLA DE CASTRO BORGES FAUSTINO em 04/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715177-73.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA DE CASTRO BORGES FAUSTINO EXECUTADO: IPHONE BRASILIA LTDA SENTENÇA Diante da manifestação da credora, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
A ré já cumpriu sua obrigação, razão pela qual tem direito à receber o aparelho.
Defiro à autora o derradeiro prazo de 10 dias para cumprimento do item 3 da determinação de ID 205908085, sob pena de entrega do aparelho nas condições em que se encontra.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de KARLA DE CASTRO BORGES FAUSTINO em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/07/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
26/06/2024 12:21
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:21
Indeferido o pedido de KARLA DE CASTRO BORGES FAUSTINO - CPF: *76.***.*22-00 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de IPHONE BRASILIA LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
14/05/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 10:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de KARLA DE CASTRO BORGES FAUSTINO em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 20:11
Recebidos os autos
-
03/05/2024 20:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
02/05/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 22:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:57
Outras decisões
-
24/04/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
22/03/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:57
Outras decisões
-
21/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de IPHONE BRASILIA LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 16:17
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de KARLA DE CASTRO BORGES FAUSTINO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de IPHONE BRASILIA LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715177-73.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA DE CASTRO BORGES FAUSTINO REQUERIDO: IPHONE BRASILIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 27 de agosto de 2023, adquiriu da requerida um IPHONE 7 PLUS PRETO 32 GB usado, pelo preço de R$ 849,00.
Disse que, em 15 de setembro de 2023, o produto começou a desligar sozinho e não carregava, bem como parou de funcionar.
Aduziu que o bem foi recolhido pela ré para conserto, sendo que, em 24 de setembro de 2023, foi devolvido, porém 30 dias depois apresentou os mesmos defeitos, anteriormente verificados.
Disse que entrou em contato com a demandada, em 24 de outubro de 2023, e solicitou a devolução do valor pago, o que foi negado, pois a requerida tinha a intenção de recolher novamente o bem para tentar novo conserto.
Pretende a substituição do produto por outro com as mesmas características e que a ré seja obrigada a emitir a nota fiscal do produto. 2.
Do mérito 2.1.
Da substituição do produto A ré é revel, uma vez que não compareceu à audiência de conciliação (art. 20, da Lei 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, inexistindo nos autos qualquer razão para que se entenda de forma contrária.
O recibo de id.
Num. 176870252 - Pág. 1 e as conversas pelo aplicativo WhatsApp indicam a existência da compra e venda.
Pelos diálogos, é possível observar que o aparelho celular foi entregue para conserto uma vez e retornou com os mesmos vícios, sendo que a demandada, de fato, tinha a intenção de recolher o bem para nova tentativa de reparo.
O artigo 18, § 1o do CDC estabelece ao fornecedor o direito de tentar consertar o produto em 30 dias e, caso o vício não seja sanado, abre ao consumidor a escolha de substituir o produto, restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
No caso em exame, a fornecedora já tentou o conserto uma vez e a autora alegou que persistiram os mesmos problemas.
Na tentativa de se eximir da obrigação de indenizar, é o fornecedor quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade.
Como a ré, mesmo intimada, não compareceu à audiência e também não se insurgiu contra os pedidos, presume-se que os defeitos ainda persistem, razão pela qual o consumidor não é obrigado a aceitar nova tentativa de reparo.
Assim, cabível o acolhimento do pedido para substituição do produto, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso I do CDC. 2.2.
Da emissão da nota fiscal O documento de id.
Num. 176870252 - Pág. 1 é mero recibo.
A emissão de nota fiscal, além de ser um direito do consumidor, é uma obrigação do estabelecimento comercial, consoante artigo 1º, da Lei 8.846/94.
Assim, deve a ré emitir a nota fiscal do produto adquirido.
Observo, contudo, que, caso a obrigação de emitir a nota fiscal não seja cumprida, não pode este juízo tomar qualquer providência para a emissão do documento, eis que se cuida de obrigação personalíssima. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) condenar a ré a substituir o aparelho celular por outro semelhante (IPHONE 7 PLUS PRETO 32GB SN - usado), conforme descrito no id.
Num. 176870252 - Pág. 1, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00.
Caso a ré não efetue a substituição do bem no prazo determinado e sem prejuízo da multa estipulada, converto, desde logo, a obrigação em perdas e danos pelo valor de R$ 849,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (31 de outubro de 2023) e com juros de mora de 1% a partir da presente data.
A fim de que a autora possa promover o cumprimento de sentença ou levantar o valor, eventualmente depositado pela ré, deverá promover a entrega do aparelho celular na Secretaria da Vara, mediante agendamento prévio. b) condenar a ré, ainda, a emitir a nota fiscal no valor de R$ 849,00, correspondente ao IPHONE 7 PLUS PRETO 32GB SN, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 300,00.
Intime-se a requerida pessoalmente da obrigação de fazer.
Oficie-se à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, com cópia da presente, para que tome as providências que entender necessárias.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 11:52
Recebidos os autos
-
15/02/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 22:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de KARLA DE CASTRO BORGES FAUSTINO em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
31/01/2024 17:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 02:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de KARLA DE CASTRO BORGES FAUSTINO em 30/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:49
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/10/2023 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725533-76.2022.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Anna Paula Von Grapp Freitas
Advogado: Amanda Celeste Marinho Koslinski
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 13:40
Processo nº 0725533-76.2022.8.07.0001
Anna Paula Von Grapp Freitas
Bradesco Saude S/A
Advogado: Guilherme Silveira Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2022 21:21
Processo nº 0742900-16.2022.8.07.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Jeiza da Costa Saliba
Advogado: Tais Elias Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 12:26
Processo nº 0742900-16.2022.8.07.0001
Jeiza da Costa Saliba
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Tais Elias Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 23:47
Processo nº 0707051-26.2022.8.07.0019
Maria B'Unita Comercio de Roupas LTDA - ...
Lucileia de Lourde Oliveira Souza
Advogado: Tharyk Armo Vale Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 11:00