TJDFT - 0715638-48.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 21:09
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 21:09
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 21:04
Recebidos os autos
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12/05/2025 21:04
Julgado improcedente o pedido
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02/11/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:42
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 22:30
Juntada de Petição de razões finais
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03/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715638-48.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENJAMIM DE JESUS ROCHA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo aditamento.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita para a parte autora.
Anote-se.
Consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos; 4) pode ser exigida caução, a qual é dispensada em caso de hipossuficiência.
No caso, não está presente a probabilidade do direito (verossimilhança fática e plausibilidade jurídica), no sentido de que foi ludibriada com a realização de outra operação de empréstimo.
Nesse sentido, a reserva de margem consignável (RMC) foi criada pela Instrução Normativa INSS n. 28/08 como: 'o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito.' (art. 2º, XIII, da IN 28/08).
Fixada em 5% (cinco por cento) da remuneração do beneficiário, exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito (art. 2º, § 2º, I, a).
A MP 681/15, convertida na Lei n. 13.172/15, a incluiu no artigo 1º, § 1º, I, da Lei 10.820/03.
Assim, o inequívoco uso e contratação por meio de assinatura do contrato de cartão de crédito consignado com autorização de desconto mensal em folha, solicitação de emissão e envio de cartão e utilização total da linha de crédito, desautoriza o reconhecimento, em antecipação de tutela, da pretensão de se obstar o prosseguimento da avença, necessitando a matéria ventilada de dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, na forma dos artigos 4º, 139, V e VI, 282, §1°, 283, 334, §5º e 373, §1º, do NCPC, e do seguinte julgado do colendo STJ: AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014.
Cite-se a parte requerida, pessoalmente, por AR, para apresentar contestação em 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
R -
15/02/2024 14:40
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a BENJAMIM DE JESUS ROCHA - CPF: *16.***.*66-53 (AUTOR).
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15/02/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/02/2024 12:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 07:08
Recebidos os autos
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13/12/2023 07:08
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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