TJDFT - 0704347-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 22:17
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANE DOMINGUES CALACA DA COSTA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em razão da decisão ID 60283297, o presente processo foi retirado da 19ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 18 de junho de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
18/06/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/06/2024 03:26
Recebidos os autos
-
17/06/2024 03:26
Prejudicado o recurso
-
14/06/2024 16:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
-
17/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
24/04/2024 19:51
Decorrido prazo de CRISTIANE DOMINGUES CALACA DA COSTA - CPF: *08.***.*98-53 (AGRAVANTE) em 11/03/2024.
-
19/04/2024 15:17
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 07:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 22:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 02:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 22:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANE DOMINGUES CALACA DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0704347-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTIANE DOMINGUES CALACA DA COSTA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA, BANCO SAFRA S A, BANCO PINE S/A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela autora contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu, dentre outros pedidos, a liminar pleiteada consistente em limitar os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais da agravante.
Em apertada síntese, o recorrente sustenta que a medida postulada possui natureza urgente, visto que a documentação acostada na inicial demonstra que ele está superendividado, possuindo mais dívidas do que pode arcar e que está com o seu mínimo existencial comprometido.
Defende ainda que a Lei n.º 14.871/2021 (Lei do superendividamento) reforça a necessidade de se garantir o mínimo existencial por meio da ação de repactuação de dívidas, o que torna possível a concessão de medidas de urgência para garantir que o básico seja provido.
Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a limitação dos descontos dos empréstimos contratados para o patamar máximo de 30% sobre a sua renda mensal líquida.
Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida na origem.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Para a concessão de tutela de urgência em sede recursal, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, devem encontrar-se presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase recursal, observo não haver razões suficientes para a concessão da tutela antecipada pretendida, sobretudo porque não restou evidenciada a probabilidade do direito requerido.
O processo de origem não trata de ação de revisão de contrato, mas sim ação que visa à repactuação de diversas dívidas, livremente contraídas pela parte autora, em razão de superendividamento.
Da leitura dos dispositivos aplicáveis ao caso (arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor), verifico que não há previsão legal para suspensão ou limitação das dívidas contraídas pelo superendividado em momento anterior à audiência de conciliação, ou mesmo posterior.
Ao contrário, após a audiência de conciliação é que, em não havendo acordo, se instaura o processo por superendividamento que acarretará a revisão dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, que ocorrerá mediante plano judicial compulsório que deverá assegurar a todos os credores o pagamento, no mínimo, do valor principal devido corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, devendo a dívida ser paga no prazo máximo de cinco anos.
Portanto, além de não haver previsão legal para a suspensão ou limitação do pagamento de todas as dívidas livremente contraídas pelo agravante, faz-se necessário que, após a audiência de conciliação, seja apresentado antes um plano de pagamento nos termos definidos pelo parágrafo 4º do artigo 104-B do CDC.
Neste quadro, não vislumbro probabilidade do direito alegado, visto que o procedimento especial aplicável ao caso prevê a necessidade do contraditório.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Manifeste-se o agravado no prazo legal.
Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator wi -
15/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
06/02/2024 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700154-60.2023.8.07.0014
Paulo da Cunha Passos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Victor Valente Santos dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 14:25
Processo nº 0717822-20.2022.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Fidelity Eventos Turismo e Negocios LTDA
Advogado: Carlos Augusto Pereira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2022 12:08
Processo nº 0706990-43.2023.8.07.0016
Defensoria Publica do Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Augusto Cesar Santos Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 00:59
Processo nº 0742585-85.2022.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Francisco Bruno de Oliveira Silva
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 11:18
Processo nº 0700269-55.2024.8.07.9000
Sandra Valeria da Silva
Claudio Gomes de Souza
Advogado: Cicero Diogo de Sousa Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 19:38