TJDFT - 0721467-98.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:38
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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12/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:35
Determinado o arquivamento
-
12/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
22/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga 0721467-98.2023.8.07.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) LUIZ CARLOS MIGUEL GUSTAVO FERRARI FREITAS ROCHA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. É cediço que a informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial, com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não foi localizada.
Intimada a parte autora para fornecer o endereço da parte ré, no prazo de 5 dias, requereu consulta de endereço nos sistemas conveniados.
Posteriormente, intimada para apontar um único endereço que a segunda requerida possa ser citada ou para requerer o que entender de direito, o autor permaneceu inerte.
Assim, a falta do endereço da parte ré para citação constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 e artigo 51, "caput", da lei 9099/95.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Transitada em julgado, arquive-se com baixa, com as cautelas necessárias.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
12/01/2024 12:05
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/01/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
09/01/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MIGUEL em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:36
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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04/12/2023 15:44
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:43
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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30/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
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23/10/2023 08:15
Recebidos os autos
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23/10/2023 08:15
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS MIGUEL - CPF: *97.***.*28-04 (REQUERENTE).
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16/10/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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11/10/2023 08:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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