TJDFT - 0726525-82.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 18:19
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de SIDINEY CIRIACO DO NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0726525-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SIDINEY CIRIACO DO NASCIMENTO QUERELADO: MARCOS ANTONIO ARAUJO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de queixa-crime apresentada por SIDINEY CIRIACO DO NASCIMENTO contra MARCOS ANTONIO ARAÚJO CARVALHO.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime uma vez que não houve o recolhimento das custas processuais dentro do prazo decadencial. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 92 da Lei 9.099/1995, nos juizados especiais criminais aplicam-se, subsidiariamente, as normas previstas no Código de Processo Penal, o qual estabelece em seu artigo 806, a título de condição de procedibilidade, a obrigatoriedade do pagamento das custas iniciais nas ações intentadas mediante queixa-crime.
Ressalte-se que a referida regra somente é excepcionada na hipótese de o querelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 32 do CPP).
Acrescente-se que é possível a regularização de tal nulidade, desde que realizada dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, nos termos do art. 38 do CPP.
Contudo, verifica-se que já transcorreu um período superior a 6 (seis) meses entre a data do fato e a presente sentença, não restando outro caminho que não seja a rejeição da presente queixa.
Esse é o entendimento deste Eg.
Tribunal, como resta colacionado abaixo: “PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA.
PROCURAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INICIAL NÃO FIRMADA PELO QUERELANTE.
NÃO RETIFICAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL.
REJEIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O oferecimento de queixa exige que o querelante outorgue poderes especiais ao seu patrono, cujo instrumento procuratório deverá conter o nome do querelado e descrição sucinta do fato criminoso nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal. 2.
A desconformidade do instrumento procuratório, quando a inicial também não foi firmada pelo querelante, enseja a rejeição da queixa, salvo de houver retificação no prazo decadencial, o que não se observou na espécie. 3.
Recurso conhecido e improvido.” (Acórdão n.1081762, 20160111191707RSE, Relator: MARIA IVATÔNIA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 16/03/2018.
Pág.: 185/200) Ante o exposto, não sendo possível o saneamento da nulidade, haja vista a decadência operada, REJEITO a queixa-crime apresentada, com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do(a) suposto(a) autor(a), com fundamento nos artigos 103 e 107, IV, ambos do CP.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo recurso das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
25/03/2024 14:31
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:30
Rejeitada a queixa
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25/03/2024 14:30
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
25/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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25/03/2024 00:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 13:58
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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04/03/2024 18:38
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de SIDINEY CIRIACO DO NASCIMENTO em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0726525-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SIDINEY CIRIACO DO NASCIMENTO QUERELADO: MARCOS ANTONIO ARAUJO CARVALHO DESPACHO Preliminarmente, intime-se o querelante, por meio de seu advogado constituído, para comprovar que recolheu as custas iniciais antes do prazo decadencial.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
16/02/2024 18:23
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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16/02/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
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27/12/2023 14:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/12/2023 13:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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15/12/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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