TJDFT - 0033170-69.2015.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:59
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO EMIDIO FERREIRA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO EMIDIO FERREIRA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0033170-69.2015.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) RECORRENTE: PAULO EMIDIO FERREIRA RECORRIDO: ELZA COSTA LEMOS D E S P A C H O De acordo com o ID 56120012, verifico que o depósito inicial efetuado nesta ação rescisória foi objeto de transferência por meio de PIX em 11.10.2023, em virtude de ordem emanada nos autos n. 0048608-12.2007.8.07.0001, aos quais estava vinculado referido depósito em decorrência do fim do convênio com a Caixa Econômica Federal, instituição em que foi efetuado o depósito inicialmente (ID 55967788).
Em consulta aos autos do processo acima mencionado, constato que o numerário referente ao depósito inicial efetuado nesta ação rescisória foi transferido à ré, conforme ID 175046462 daqueles autos, para quem realmente caberia tal valor, nos termos do que definido pela decisão de ID 55843367.
Assim, embora por via inadequada, o depósito inicial desta ação rescisória alcançou seu legítimo destinatário.
Forte nesses argumentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
26/02/2024 11:34
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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23/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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20/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0033170-69.2015.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) RECORRENTE: PAULO EMIDIO FERREIRA RECORRIDO: ELZA COSTA LEMOS D E C I S Ã O Ciente do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, pela qual negado provimento ao recurso especial interposto pelo autor contra o acórdão que julgou improcedente a pretensão rescisória deduzida na inicial (ID 55633468).
Uma vez transitada em julgado a decisão, resta a definição quanto ao depósito inicial previsto no inciso II, do artigo 968 do Código de Processo Civil e que está acostado no ID 14070840, fls. 37/38.
Pelo acórdão de ID 14070845, fls. 30/57, este Tribunal julgou imrocedente, por unanimidade, a pretensão rescisória deduzida na inicial.
Diante disso, nos termos do que preceituado pelo parágrafo único, do artigo 974 do Código de Processo Civil, o depósito inicial deverá ser revertido em favor da parte ré.
Forte nesses argumentos, determino a reversão do depósito inicial de ID 14070840, fls 37/38, em favor da ré.
Preclusa esta decisão, intime-se a ré para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para que seja efetuada a transferência do referido numerário.
Apresentados os dados bancários, expeça-se o alvará de levantamento.
Na hipótese de ela não atender à determinação acima, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
16/02/2024 14:07
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:07
Outras Decisões
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08/02/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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08/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:41
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:41
Remetidos os Autos (STJ) para 1ª Câmara Cível
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07/02/2024 16:41
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 16:40
Juntada de decisão de tribunais superiores
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15/06/2023 08:32
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
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07/05/2020 16:55
Juntada de Certidão
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11/03/2020 02:19
Decorrido prazo de ELZA COSTA LEMOS em 10/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 02:19
Decorrido prazo de PAULO EMIDIO FERREIRA em 10/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2020 01:01
Publicado Certidão em 13/02/2020.
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13/02/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 09:00
Juntada de Certidão
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06/02/2020 18:43
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
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06/02/2020 16:05
Remetidos os Autos da(o) 9130 para SERECO - (em grau de recurso)
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06/02/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
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