TJDFT - 0705112-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:15
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0705112-97.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA SUSCITADO: JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE CEILÂNDIA D E C I S Ã O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA em face do JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE CEILÂNDIA nos autos da ação de busca e apreensão n. 0734089-27.2023.8.07.0003.
A referida ação foi distribuída originariamente à 2ª Vara Cível de Ceilândia que, ao despachar a inicial, considerando que a parte ré compareceu aos autos e juntou comprovante de residência em outra circunscrição, declinou da competência em favor de uma das varas cíveis de Taguatinga (ID 56233524).
O Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, por sua vez, cita o instituto processual da perpetuatio jurisdictionis (art. 65, caput, do CPC).
Assim, declarou sua incompetência para processar o feito e suscitou o presente conflito negativo de competência com fundamento no artigo 66, inciso II do CPC.
O Juízo Suscitado foi designado para decidir, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes (ID 55857164).
O Juízo Suscitado prestou informações (ID 56233524).
A Procuradoria de Justiça oficiou pela não intervenção no feito (ID56360120). É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos de origem, verifica-se que o juízo suscitado (Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia) proferiu sentença extintiva, em razão de pedido de desistência formulado pela parte autora, conforme se verifica a seguir (ID56806625): Ciente do ofício de ID 189552871 - Pág. 1.
Considerando o pedido de desistência formulado pela parte autora, no presente feito que litiga contra MAURICIO FREITAS COSTA DE SOUZA, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos.
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Comunique-se imediatamente a 1ª Câmara Cível deste e.
Tribunal, a perda do objeto do conflito de competência n. 0705112- 97.2024.8.07.0000, tendo como suscitado por este Juízo e suscitante o Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Nesse contexto, houve a perda do objeto do presente conflito de competência, pois a extinção do processo resulta no prejuízo superveniente do incidente suscitado.
Portanto, julgo PREJUDICADO o conflito de competência, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 87, XIII, do Regimento Interno do TJDFT.
Determino a retirada do presente Conflito de Competência Cível da pauta de julgamento.
Comunique-se o juízo na origem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, 14 de março de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
15/03/2024 12:36
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:44
Recebidos os autos
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14/03/2024 19:44
Prejudicado o recurso
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13/03/2024 15:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho
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13/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho
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12/03/2024 17:53
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 18:35
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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29/02/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0705112-97.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA SUSCITADO: JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE CEILÂNDIA D E C I S Ã O Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA em face do JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE CEILÂNDIA, no bojo do processo n. 0734089-27.2023.8.07.0003.
Com fulcro no art. 955 do CPC e no art. 207, II, do RITJDFT, designo o Juízo SUSCITADO para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Oficie-se ao Juízo suscitado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as devidas informações, nos termos do art. 954 do CPC e do art. 207, I, do RITJDFT.
Após, à douta Procuradoria de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 208 do RITJDFT.
Comuniquem-se.
Expeçam-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
19/02/2024 12:56
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 22:31
Recebidos os autos
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17/02/2024 22:31
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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16/02/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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16/02/2024 10:25
Recebidos os autos
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16/02/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/02/2024 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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