TJDFT - 0743216-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:04
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROTESTO DO TÍTULO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE CONSUMIDORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CLAREZA E CERTEZA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
SUSPENSÃO DA “NEGATIVAÇÃO”, SEM A CAUÇÃO.
VIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A inscrição do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito configura medida que afeta a sua imagem e a sua credibilidade no mercado.
Em razão disso, para que a “negativação” possa ser reputada como legítima (justificada), é necessário clareza e certeza a respeito da existência, do valor e do vencimento da dívida.
II.
No caso concreto, a parte autora (ora agravante), que está sob a proteção da Lei 8.078/1990, apresentou certidão de inexistência de dívidas extraída por meio do aplicativo “Acordo Certo”.
III.
Por sua vez, a parte ré (ora agravada), em sede de contestação, sem negar o adimplemento do débito, apenas afirma que o pagamento deveria ter sido efetuado perante o Tabelionato de Protesto de Títulos.
IV.
Tais circunstâncias evidenciam a abusividade da conduta perpetrada pela parte agravada, a tornar insubsistente a exigência de caução à suspensão da publicidade do protesto em nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, o que não compromete a análise posterior acerca da existência e da exigibilidade da obrigação nos autos originários.
V.
Mantida a tutela antecipada de suspensão da “negativação” do nome da parte agravante, sem a exigência de caução.
VI.
Agravo conhecido e provido. -
15/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:27
Conhecido o recurso de LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA - CPF: *21.***.*43-56 (AGRAVANTE) e provido
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 11:31
Recebidos os autos
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09/11/2023 09:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 12:11
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/10/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/10/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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