TJDFT - 0727356-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:35
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA MARINHO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DESÍDIA DO ADQUIRENTE.
ARTIGO 123 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RESTRIÇÃO INDEVIDA ANOTADA EM DESFAVOR DO ALIENANTE.
RECOLHIMENTO VEÍCULO A DEPÓSITO.
RESPONSABILIDADE DO ALIENATÁRIO PELAS TAXAS DE APREENSÃO, REMOÇÃO E DEPÓSITO DO VEÍCULO.
ISENÇÃO DAS TAXAS JUNTO AO DETRAN-DF.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 123, §1º é de responsabilidade do proprietário adotar as providências necessárias à expedição do novo CRV. 2.
Verificada a desídia do proprietário em deixar de atualizar o registro do veículo e realizar a transferência de propriedade, inviável responsabilização de outrem pela anotação de restrição feita em desfavor do antigo proprietário.
De igual sorte, efetuada a apreensão, remoção e depósito do bem em consequência da restrição, deve o proprietário arcar com as taxas administrativas do DETRAN, para a liberação do veículo. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
09/02/2024 12:18
Conhecido o recurso de PAULO DA SILVA MARINHO - CPF: *82.***.*52-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 13:32
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:23
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2023 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA MARINHO em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 19:23
Recebidos os autos
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18/07/2023 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 17:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/07/2023 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/07/2023 17:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/07/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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