TJDFT - 0005116-61.2013.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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19/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 16:20
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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27/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0005116-61.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA EXECUTADO: ALEXSANDER DOS SANTOS LACERDA, CLAUDIA MAGALI MACHADO, SUPREMA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 30946561, na data de 28/06/2018).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivos que fundamenta a presente execução é uma cédula de crédito bancário (ID 30946430 - página 16/21), cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, , §3º, inc.
VIII, do CC.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Determina a Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus, os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei (12/06/2020) até (30/10/2020).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 23/11/2022.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2023 19:31
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:31
Declarada decadência ou prescrição
-
22/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de SUPREMA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de CLAUDIA MAGALI MACHADO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ALEXSANDER DOS SANTOS LACERDA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 20:54
Recebidos os autos
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07/07/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 12:57
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
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14/06/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 12:57
Desentranhado o documento
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14/06/2023 12:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/01/2021 13:30
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2021 13:30
Juntada de Certidão
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26/01/2021 09:54
Recebidos os autos
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26/01/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 13/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 02:35
Publicado Despacho em 06/11/2020.
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05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
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03/11/2020 19:38
Recebidos os autos
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03/11/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2020 12:19
Processo Desarquivado
-
03/11/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 22:26
Arquivado Provisoramente
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07/01/2020 13:05
Recebidos os autos
-
07/01/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2019 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/12/2019 17:41
Processo Desarquivado
-
26/12/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 18:04
Arquivado Provisoramente
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06/09/2019 17:31
Recebidos os autos
-
06/09/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/09/2019 14:38
Juntada de Certidão
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26/06/2019 15:56
Expedição de Ofício.
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14/06/2019 18:53
Juntada de Certidão
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13/06/2019 17:28
Recebidos os autos
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13/06/2019 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
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12/06/2019 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/06/2019 07:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2019 07:31
Juntada de Certidão
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14/05/2019 16:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 13/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 16:56
Decorrido prazo de ALEXSANDER DOS SANTOS LACERDA em 13/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 16:56
Decorrido prazo de CLAUDIA MAGALI MACHADO em 13/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 16:56
Decorrido prazo de SUPREMA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 13/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 10:36
Decorrido prazo de ALEXSANDER DOS SANTOS LACERDA em 10/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 10:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 10/05/2019 23:59:59.
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16/04/2019 02:38
Publicado Certidão em 16/04/2019.
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15/04/2019 18:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/04/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2019 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2019 13:06
Juntada de Certidão
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26/03/2019 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
19/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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