TJDFT - 0723060-26.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 15:19
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DE MEDINA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AMANDA RAMOS AMARAL DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/10/2024 06:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/10/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DE MEDINA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA RAMOS AMARAL DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DE MEDINA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA RAMOS AMARAL DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723060-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA RAMOS AMARAL DA SILVA, DIEGO GOMES DE MEDINA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), deve a parte exequente requerer a adoção de medidas expropriatórias de bens em desfavor da executada.
Neste ponto, cumpre salientar que, nos últimos 12 (doze) meses, foram distribuídas aproximadamente 300 (trezentas) ações em desfavor da Hurb Technologies S/A a este Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Nas centenas de processos que se encontram na fase do cumprimento de sentença neste Juízo, foram reproduzidos pelos credores inúmeros pedidos de pesquisas de bens em sistemas eletrônicos, que evidenciaram o esvaziamento patrimonial da executada.
Assim, a fim de tornar dinâmica, célere e objetiva a presente fase executiva, a qual deve atender ao interesse do credor, consigno os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que resultaram infrutíferos quanto à busca de veículo automotor registrado em nome da executada e outros bens móveis e imóveis declarados à Receita Federal do Brasil.
Nesse contexto, cumpre salientar que demais medidas requeridas voltadas à localização de bens deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a executada e da possibilidade de expropriação de bens para satisfação do crédito aqui buscado, haja vista que a executada é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros.
Desse modo, acaso a tentativa de penhora de ativos financeiros a ser realizada resulte infrutífera, deverá a parte credora ser intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, observando-se o exposto acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 16 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/07/2024 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 22:50
Recebidos os autos
-
16/07/2024 22:50
Outras decisões
-
16/07/2024 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DE MEDINA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de AMANDA RAMOS AMARAL DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723060-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA RAMOS AMARAL DA SILVA, DIEGO GOMES DE MEDINA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intime-se a parte requerente para emendar o pedido de cumprimento de sentença, apresentando planilha do débito atualizado, na forma do art. 524 do CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Inerte, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Águas Claras, 21 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:58
Outras decisões
-
21/06/2024 05:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:33
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:33
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 23:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 23:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/04/2024 15:15
Decorrido prazo de AMANDA RAMOS AMARAL DA SILVA - CPF: *33.***.*41-77 (REQUERENTE) em 15/04/2024.
-
16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de AMANDA RAMOS AMARAL DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DE MEDINA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/04/2024 17:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 02:43
Recebidos os autos
-
10/04/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723060-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA RAMOS AMARAL DA SILVA, DIEGO GOMES DE MEDINA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Designe-se nova audiência de conciliação a ser realizada entre as partes.
Após, intimem-se as partes ao comparecimento, atentando-se as partes quanto à obrigatoriedade de comparecimento pessoal e às consequência do não comparecimento ao ato.
Por fim, aguarde-se a realização do ato. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:27
Outras decisões
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DE MEDINA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de AMANDA RAMOS AMARAL DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/03/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:26
Outras decisões
-
27/02/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DE MEDINA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DE MEDINA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723060-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA RAMOS AMARAL DA SILVA, DIEGO GOMES DE MEDINA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em sede de juizados especiais, as ações devem obedecer ao princípio da pessoalidade, sendo vedado a figura da representação da pessoa física por meio de procurador, ante a necessidade de comparecimento pessoal das partes aos atos processuais (art. 8º, §1º e 9º da Lei 9.099/95).
No mesmo sentido, dispõe o enunciado 20 do FONAJE: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Ao Cartório do 2º NUVIMEC para que intime a primeira autora, via DJE, a fim de que justifique sua ausência à audiência de conciliação.
Prazo: 2 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
18/02/2024 10:20
Recebidos os autos
-
18/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 10:20
Outras decisões
-
15/02/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
15/02/2024 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 02:15
Recebidos os autos
-
14/02/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/12/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:49
Outras decisões
-
27/11/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/11/2023 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 21:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/11/2023 19:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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