TJDFT - 0722401-79.2020.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 07:11
Recebidos os autos
-
29/07/2025 07:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:18
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:03
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 06:54
Recebidos os autos
-
06/09/2024 06:54
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:14
Outras decisões
-
26/08/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:02
Outras decisões
-
26/07/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:34
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BATISTA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:20
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 21:52
Juntada de Petição de laudo
-
23/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:08
Outras decisões
-
23/05/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/05/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722401-79.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZACARIAS DA SILVA ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos a manifestação do PERITO, ID 196531868, com informação de data e local para realização de perícia .
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, ficam as partes intimadas de que a perícia será realizada na data de 4/6/2024 às 9:30.
Local para realização da prova pericial.
SAUS Q 04 Bloco “A”, Edifício Victória Office Tower, Salas 801/802, Brasília/DF.
As partes, se o caso, deverão comparecer ao local acompanhados de seus Assistentes Técnicos, devidamente indicados ao Juízo, bem como levar todos os documentos pessoais e os demais solicitados.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
13/05/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:54
Outras decisões
-
13/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ZACARIAS DA SILVA ALMEIDA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722401-79.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZACARIAS DA SILVA ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a proposta de honorários periciais de ID 194734112.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, intimo as partes para se manifestar sobre a proposta apresentada, bem como o réu para adiantar o valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a regra do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão.
Recolhidas as custas, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
26/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722401-79.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZACARIAS DA SILVA ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que retifique a manifestação de ID 193382773, haja vista que não está em seu nome, senão no de terceiro estranho ao processo.
No prazo de 5 (cinco) dias.
Sobrevindo novos quesitos propostos pelo autor, ou transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta fundamentada de honorários.
A expert deverá desconsiderar a petição de ID 193382773, e avaliar apenas eventual petição substitutiva da parte autora, além da já apresentada pelo banco réu (ID 191636888).
Após, cumpram-se as demais determinações da decisão de ID 190179681.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:40
Outras decisões
-
17/04/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/04/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722401-79.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZACARIAS DA SILVA ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida apresentou novos documentos e requereu a produção de prova pericial (ID 187778159).
DECIDO.
Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre os documentos de IDs 187778164 a 187778168, no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a produção de prova pericial contábil, a qual será custeada pela parte ré, nos termos do art. 95 do CPC.
Nomeio como perita SANDRA MARIA BATISTA, contadora, CPF: *05.***.*88-91, e-mail: [email protected].
Fixo os seguintes quesitos judiciais: 1 - Há diferença entre os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo e aqueles aplicados pelo Banco do Brasil? 2 - Havendo diferença, qual o saldo devido ao Autor? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 465, § 1º, do CPC.
Após, intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta fundamentada de honorários.
Em seguida, caso não haja impugnações à proposta, intime-se o réu para adiantar o valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a regra do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão.
Recolhidas as custas, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 20:18
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:18
Nomeado perito
-
14/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ZACARIAS DA SILVA ALMEIDA em 13/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ZACARIAS DA SILVA ALMEIDA em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722401-79.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZACARIAS DA SILVA ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ZACARIAS DA SILVA ALMEIDA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Em apertada síntese, a parte autora pretende a restituição de valores supostamente subtraídos de sua conta PASEP.
Em sede de contestação, o demandado, requereu a suspensão do feito em razão da instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor, bem como apresentou preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo em face da necessidade de formação de litisconsórcio necessário com a União e a prejudicial de prescrição (ID 72411500).
Em réplica, a autora ratificou os argumentos da inicial e requereu a rejeição das preliminares e da prejudicial (ID. 176518785). É o breve relatório.
Decido.
I – Da suspensão do processo em razão do IRDR O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 21/9/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ, que discutiam a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Dispõe o inciso III, do art. 1.040 do CPC que publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Nesse sentido, determinou-se o fim do sobrestamento/suspensão e o retomar da marcha processual (ID 184576042).
II - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Em sede de contestação a parte requerida impugnou a gratuidade da justiça deferida no ID 70343381, argumentando que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais.
Não vejo razões para revogar o benefício.
A uma, porque a parte autora juntou aos autos declaração de pobreza (ID 68199814) declarando não ter condições de demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, afirmação esta que se presume verdadeira, a teor do que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A duas, porque também houve juntada de cópia de comprovante mensal de rendimentos e despesas (IDs 68199814, 70330513 e 70330515), de modo que fez constar nos autos documentos suficientes para embasar a concessão da gratuidade da justiça.
E, a três, porque ao impugnante cumpre demonstrar que o autor não preenche os requisitos, quando deferido o benefício, e desse ônus não se desincumbiu.
Esse é o entendimento deste TJDFT, conforme precedente a seguir: Com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Sob essa moldura, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do digesto processual em vigor.
In casu, ausente a comprovação de que os agravantes possuem condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1074221, 07127676720178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 22/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, o pedido de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor deverá ser indeferido.
III – Da alegação de ilegitimidade passiva Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade ad causam traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, o autor alega má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do Pasep bem como na aplicação dos rendimentos devidos, ou seja, falhas na prestação dos serviços atribuíveis ao banco-réu.
No julgamento do Tema 1150, restou fixada a tese de que o BANCO DO BRASIL possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse sentido, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida.
III – Da alegação de necessidade de litisconsórcio necessário com a União Conforme o disposto no art. 5º da Lei Complementar 8/70, compete ao BANCO DO BRASIL a administração do Programa Pis/Pasep, inclusive a manutenção de contas individualizadas de cada servidor.
Com efeito, embora os repasses sejam feitos pela UNIÃO e mediante definição do Conselho Monetário Nacional, a manutenção das contas e a respectiva correção dos saldos nela depositados é atribuição exclusiva do banco réu.
Com efeito, se não houve a correção adequada das referidas contas, o único responsável pela recomposição dos danos aos correntistas é o próprio banco, de forma que não há razão para a formação do litisconsórcio necessário com a União, uma vez que não há debate sobre os repasses que ela deveria realizar por força legal, mas tão somente a discussão sobre a correção adequada dos saldos das contas individualizadas.
Nesse sentido, não há razão para a inclusão da União no polo passivo e, tampouco, o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
IV – Da prejudicial de prescrição A causa de pedir invocada nesta ação finca-se no fato de que o Banco do Brasil não teria preservado o saldo da conta individual do Pasep acumulado até 18/8/1988, tendo o autor conhecimento do desfalque somente em 2019, quando lhe foi disponibilizado acesso aos seus extratos e microfichas.
Trata-se, assim, do possível apossamento, indevido, pelo Banco, de parte do saldo em conta que deveria ter sido assegurado ao requerente.
Com efeito, o ato imputado ao requerido que teria violado o direito da autora somente foi identificado em 2019.
De acordo com a teoria da actio nata, a prescrição deve ser contada a partir da data em que o Banco deixou de efetuar a liberação integral da quantia devida, em face do requerimento de saque, ocasionando a lesão do direito subjetivo da requerente.
O mesmo entendimento restou fixado no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, objeto do Tema 1150 que, expressamente, firmou que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
No caso, em razão da inexistência de prazo específico, prevalece o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme tese fixada no julgamento do Tema 1150 que assim dispôs “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”.
Nesse sentido, considerando que entre a ciência dos desfalques realizados e o ajuizamento da ação não houve o decurso do prazo de 10 anos, a prejudicial também deve ser afastada.
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição.
Declaro saneado o processo.
A questão fática não está suficientemente esclarecida.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) houve algum rendimento definido pelo Conselho Diretor do Programa que não tenha sido aplicado pelo Banco do Brasil na correção da conta da parte autora vinculada ao PASEP? b) até a data do saque pelo beneficiário, houve saques anteriores indevidos ou desfalques na conta? c) o saldo existente na conta na data do levantamento corresponde ao que era devido, considerando os normativos que regulam a matéria e a necessidade de atualização monetária no decurso do tempo? Muito embora não se trate de relação consumerista, reputo que o banco réu detém melhores condições de provar que o valor liberado ao autor corresponde, efetivamente, ao que era a ele devido.
Portanto, inverto o ônus da prova.
As questões controvertidas poderão ser elucidadas mediante a produção de prova documental complementar e a apresentação de esclarecimentos sobre os critérios de evolução das contas individuais, inclusive eventuais saques ocorridos no curso dos anos e extratos discriminados.
Para isso, concedo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem novos documentos e esclarecimentos que melhor elucidem essas questões.
Se reputarem necessário, poderão postular a produção de outras provas, inclusive prova pericial contábil, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:39
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
24/01/2024 18:39
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
10/03/2021 15:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/10/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 08:39
Recebidos os autos
-
09/10/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 08:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
08/10/2020 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/10/2020 14:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RÉU) em 25/09/2020.
-
07/10/2020 21:01
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:12
Publicado Certidão em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 18:28
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
23/08/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 11:33
Recebidos os autos
-
20/08/2020 11:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2020 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
19/08/2020 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 17:12
Recebidos os autos
-
23/07/2020 17:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/07/2020 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/07/2020 16:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004263-47.2016.8.07.0001
Carlos Guilherme Santos de Vasconcelos
Zorah de Siqueira Santos
Advogado: Jose Raimundo de Castro Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2019 15:49
Processo nº 0749525-32.2023.8.07.0001
Neyde Rocha da Cunha
Sergio Rocha da Cunha
Advogado: Dafini de Araujo Peracio Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 17:29
Processo nº 0705538-09.2024.8.07.0001
Bclv Comercio de Veiculos S.A.
Senatran LTDA
Advogado: Aires Vigo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 16:44
Processo nº 0762573-13.2023.8.07.0016
Cejana Carvalho de Castro Caiado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Cejana Carvalho de Castro Caiado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 09:34
Processo nº 0700562-11.2024.8.07.0016
Crixa - Condominio Vii
Maria Socorro Gomes Barros
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2024 15:45