TJDFT - 0746571-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746571-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI, ANA LUISA DIAS MATOS, FONTANA & CHIAVEGATTI ADVOGADOS, HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 203654932, a parte executada informa que foi realizado novo bloqueio de valores em suas contas bancárias, à revelia do determinado na sentença de ID 203483945.
Apesar do aventado, verifico que os documentos de IDs 203609487, 203609488 e 203609490, indicam, nas páginas 02 e 03, que não houve qualquer bloqueio de valores no dia 10/07, mas tão somente o debloqueio ou o cancelamento de bloqueio.
Outrossim, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que, de fato, nenhum novo bloqueio foi realizado após a prolação da sentença.
Assim, indefiro o pedido de ID 203654932.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:05
Outras decisões
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746571-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI, ANA LUISA DIAS MATOS, FONTANA & CHIAVEGATTI ADVOGADOS, HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SIDNEY JOSE DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI e outros em face de SIDNEY JOSE DE SOUZA JUNIOR.
As partes informaram que o executado efetuou o pagamento do valor pleiteado na presente ação.
Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
Em tempo, proceda-se à liberação de eventuais valores bloqueados por meio do SISBAJUD nas contas bancárias do executado (ID 201755271).
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/07/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/07/2024 19:50
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:07
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 14:26
Desentranhado o documento
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09/07/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/07/2024 08:35
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 20:01
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de SIDNEY JOSE DE SOUZA JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de SIDNEY JOSE DE SOUZA JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:48
Deferido o pedido de GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI - CPF: *04.***.*17-62 (EXEQUENTE), ANA LUISA DIAS MATOS - CPF: *49.***.*46-38 (EXEQUENTE) e HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*72-48 (EXEQUENTE).
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21/05/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 18:02
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 17:18
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ROLIMAM GESTAO PATRIMONIAL LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SIDNEY JOSE DE SOUZA JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido para decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e, em consequência, determinar o despejo.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel pelo locatário e eventuais outros ocupantes, sob pena de despejo forçado (art. 63 § 1º, alínea "b" da Lei 8.245/91).
Para a hipótese de execução provisória, dispenso a prestação de caução, na forma do art. 64, primeira parte, da Lei de Locação.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, caput e §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:02
Outras decisões
-
13/03/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/03/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746571-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ROLIMAM GESTAO PATRIMONIAL LTDA - ME REU: SIDNEY JOSE DE SOUZA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 186632045, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
16/02/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 13:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/01/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/11/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:55
Outras decisões
-
10/11/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/11/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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