TJDFT - 0717659-79.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:17
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:17
Deferido o pedido de MARIA AURINEIDE GUILHERME ALVES - CPF: *24.***.*00-53 (EXEQUENTE).
-
15/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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31/03/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
31/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/03/2025 13:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
19/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DANIELLE DE PONTES ARCANTE em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:58
Decorrido prazo de DANIELLE DE PONTES ARCANTE - CPF: *08.***.*21-69 (EXECUTADO) em 06/03/2025.
-
27/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DANIELLE DE PONTES ARCANTE em 11/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:21
Deferido o pedido de MARIA AURINEIDE GUILHERME ALVES - CPF: *24.***.*00-53 (EXEQUENTE).
-
07/01/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:56
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIELLE DE PONTES ARCANTE em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 20:15
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/10/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 19:51
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
01/10/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:36
Deferido o pedido de DANIELLE DE PONTES ARCANTE - CPF: *08.***.*21-69 (EXECUTADO).
-
09/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:27
Deferido em parte o pedido de MARIA AURINEIDE GUILHERME ALVES - CPF: *24.***.*00-53 (EXEQUENTE)
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28/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA HOLANDA SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de DANIELLE DE PONTES ARCANTE em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de DANIELLE DE PONTES ARCANTE em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DANIELLE DE PONTES ARCANTE em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:56
Deferido o pedido de DANIELLE DE PONTES ARCANTE - CPF: *08.***.*21-69 (EXECUTADO).
-
04/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA HOLANDA SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:10
Decorrido prazo de DANIELLE DE PONTES ARCANTE em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:42
Deferido o pedido de MARIA AURINEIDE GUILHERME ALVES - CPF: *24.***.*00-53 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:13
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 09:58
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:44
Indeferido o pedido de CLAUDIA REGINA HOLANDA SANTOS - CPF: *38.***.*17-47 (EXECUTADO)
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10/06/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 08:07
Recebidos os autos
-
13/05/2024 08:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/05/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DANIELLE DE PONTES ARCANTE em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA HOLANDA SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 20:11
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:11
Deferido o pedido de MARIA AURINEIDE GUILHERME ALVES - CPF: *24.***.*00-53 (REQUERENTE).
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07/03/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/03/2024 11:46
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA HOLANDA SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DANIELLE DE PONTES ARCANTE em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717659-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA AURINEIDE GUILHERME ALVES REQUERIDO: DANIELLE DE PONTES ARCANTE, CLAUDIA REGINA HOLANDA SANTOS SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que a ré que está inadimplente com o pagamento do saldo nominal no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), decorrente do contrato em que foi emitida uma nota promissória, como garantia do pagamento.
Informa que requerida está inadimplente no importe atualizado até a presente data de R$ 2.676,78 (dois mil e seiscentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos).
Posteriormente, a autora pediu para incluir a avalista Regina Holanda Santos, o que foi atendido.
Pretende a condenação da ré ao pagamento do valor total do débito atualizado é de R$ 2.676,78 (dois mil e seiscentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos).
A parte requerida Cláudia Regina Holonda, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 182056859), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
A primeira ré foi citada e intimada (id. 183641862) e também compareceu à audiência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO A ausência da segunda parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
De início, cumpre registrar que no âmbito processual dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a revelia somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9.099/95), e não por ausência de contestação escrita, como ocorreu no presente caso em relação à primeira ré.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia às partes requeridas insurgirem-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fizeram.
Dessa forma, apesar do autor arguir a necessidade de produção de prova oral, ante os documentos acossados, é forçoso concluir pela dispensabilidade da oitiva da testemunha, porque a prova documental se mostra suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado pela parte.
Vale dizer que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Nesse cenário, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, com base no Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, livremente pactuada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Ademais, dispõe o art. 818 do Código Civil: “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”.
Verifica-se que o autor anexou o contrato aderido pelas partes em que se descreve o objeto, o valor, as obrigações e penalidades (id. 176810740), bem como a nota promissória de id. 176810740.
Destaque-se que o requerente anexou planilha com a atualização do débito na forma contratual.
A parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi") ao não comparecer em audiência, o que significa reconhecer que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, para pagarem à parte requerente a quantia de R$ 2.676,78 (dois mil seiscentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
16/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de DANIELLE DE PONTES ARCANTE em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
23/01/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 02:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/01/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2023 13:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:35
Deferido o pedido de MARIA AURINEIDE GUILHERME ALVES - CPF: *24.***.*00-53 (REQUERENTE).
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28/11/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/11/2023 18:48
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 09:14
Juntada de Certidão
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17/11/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/11/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:23
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
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30/10/2023 23:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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