TJDFT - 0750522-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 22:20
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 22:18
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
04/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/09/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:04
Expedição de Autorização.
-
29/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:20
Juntada de certidão da contadoria
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29/07/2024 12:00
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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10/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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22/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de MARA LUCIA CARDOSO DE ALMEIDA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0750522-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARA LUCIA CARDOSO DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Em atenção ao Despacho de ID 191423696 que afirma incorreção no índice de correção monetária adotado pela autora, esclareço que, embora não tenha sido consignado o valor do cálculo demostrado pela autora, o pedido foi julgado procedente, o que implica que fora acolhida a utilização do INPC como postulado pela parte autora, tendo em vista a Circular SEI-GDF nº 6/2019 - SEEC/SEGEA/SUGEP, fundada no Decreto nº 20.408/2019, nos seguintes termos: 3.
Feito esse breve registro, esclareço que a “atualização” dos valores referentes a indenização de LPA considerará como referência para o cálculo o mês subsequente à edição do regulamento.
Em relação à correção monetária deverá ser utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. 4.
Com o intuito de auxiliar, informo que a atualização monetária da indenização poderá ser calculada por meio da calculadora do cidadão, disponível no site do Banco Central do Brasil, no endereço: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoV alores.do?method=exibirFormCorrecaoValores . 5.
Importante ressaltar que os servidores aposentados até a data de publicação do Decreto, ou seja, 30 de outubro de 2019, utilizarão como data inicial para cálculo do INPC, a referência de 10/2019.
Ainda, a utilização do IPCA-E e da SELIC tem como termo inicial apenas a data do pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia, sendo que o INPC foi utilizado da data da aposentadoria até a referida data de pagamento.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que responda à impugnação da parte autora formulada no ID 188631950 e, sendo o caso, retifique o cálculo.
Após, intimem-se as partes.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 14:48
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750522-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARA LUCIA CARDOSO DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 15:29:13.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
15/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:51
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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01/02/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/02/2024 12:57
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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01/02/2024 12:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de MARA LUCIA CARDOSO DE ALMEIDA em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:44
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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04/12/2023 18:38
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:38
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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29/11/2023 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 19:06
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/11/2023 18:05
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 23:23
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 19:56
Recebidos os autos
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11/09/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 19:56
Outras decisões
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08/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/09/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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