TJDFT - 0708602-46.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:34
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:33
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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21/02/2025 17:56
Conhecido o recurso de FRANCISCO FIRMINO PEREIRA - CPF: *52.***.*20-34 (APELANTE) e provido
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21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/10/2024 14:32
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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01/10/2024 16:17
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE para:Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, e, por consequência, a inexistência da dívida, referente ao Contrato n. 1214511872, no valor total de R$ 4.669,56, para pagamento em 84 parcelas de R$ 55,59, supostamente firmado em 04.11.2020 (Id. 183804268).Determinar o retorno das partes ao estado anterior ao contrato.Condenar a parte ré a restituir à parte autora as parcelas consignadas, corrigidas pelo índice adotado pelo TJDFT, desde a data dos descontos, e juros legais a partir da citação.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50%, cada.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, devidas pela parte autora, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois faz jus à gratuidade judiciária.Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Arquivem-se, oportunamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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