TJDFT - 0714930-89.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 13:30
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de OSAILDES ALVES DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714930-89.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSAILDES ALVES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A, PARANA BANCO S/A, BANCO AGIBANK S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por OSAILDES ALVES DE SOUSA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A., BANCO BMG S/A, PARANÁ BANCO S/A, BANCO AGIBANK S/A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narrou a autora que recebe benefício previdenciário de pensão por morte n. 157.538.129-7 do INSS.
Explicou que passa por problemas financeiro e, por essa razão, firmou 16 (dezesseis) contratos de empréstimos consignados junto às instituições financeiras requeridas cujas parcelas são descontadas diretamente de seu benefício.
Descreveu que são descontados no total R$ 1.751,97 (mil setecentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos) por mês de seu benefício que é de R$2.014,43 (dois mil e catorze reais e quarenta e três centavos) líquidos mensais, situação que fere seu mínimo existencial e revela a prática abusiva dos bancos na concessão de crédito irresponsável.
Salientou a necessidade de ser limitado os referidos descontos para o limite de 30% de seus rendimentos.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, a título de antecipação de tutela, para determinar a limitação dos débitos dos contratos e mútuo ao teto de 30% sobre os vencimentos líquidos da requerente.
Pediu, em provimento definitivo, a confirmação do provimento antecipatório da tutela, bem como a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos e condenação das rés para se absterem de realizar cobranças dos débitos descritos na petição inicial.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme Decisão de ID 177247340.
O Banco BMG S/A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
Alegou a regularidade da contratação, bem como destacou que não houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a reparação moral pleiteada pelo autor.
Requereu o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência da demanda.
O BANCO BMG S.A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, ressaltou a regularidade e legalidade dos contratos firmados entre as partes.
Sustentou que a limitação de 30% é aplicável tão comente aso empréstimos consignados, consoante Lei 10.820/2003.
Destacou a ausência de abusividade nas taxas aplicadas aos contratos.
Asseverou que a Lei 14.181/20221 não se aplica ao caso.
Requereu o acolhimento das preliminares e, acaso ultrapassadas, a improcedência dos pedidos iniciais.
O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, alegou a legalidade das cobranças e afirmou que a parte autora se endividou de forma deliberada, não podendo agora se esquivar do cumprimento da obrigação ao argumento de se encontrar superendividada e com dificuldades financeiras.
Relatou que a parte autora não se enquadra na categoria de superendividada, pois possui rendimentos suficientes para honrar os empréstimos que contraiu e os descontos não comprometem a preservação de seu mínimo existencial e a demanda atual não é a adequada para a renegociação das dívidas.
Destacou que não foi apresentado plano de pagamento.
Impugnou o pedido de redução dos valores das parcelas contratadas e ressaltou a impossibilidade de limitação do empréstimo consignado no mero desconto em conta corrente.
Pediu o acolhimento das preliminares e, acaso ultrapassadas, a improcedência dos pedidos iniciais.
O BANCO AGIBANK apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminares.
No mérito, ressaltou a ausência de responsabilidade do banco requeridos pelos empréstimos contraídos pela requerente junto a outras instituições financeiras.
Enfatizou a impossibilidade de suspensão das cobranças e destacou que à época da celebração do contrato, o órgão fiscalizador autorizou a margem consignável para liberação dos empréstimos.
Asseverou a legalidade dos contratos firmados e o dever de observância ao princípio do pacta sunt servanda.
Pleiteou pelo acolhimento das preliminares e, acaso ultrapassadas, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Pediu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé.
O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Arguiu preliminar.
No mérito, ressaltou a ausência dos requisitos para admissibilidade do rito do superendividamento.
Disse que não se pode banalizar o instituto e destacou que a Lei não se aplica indiscriminadamente a todo e qualquer caso, mas tão somente àqueles que comprovam que o pagamento de suas dívidas lhe priva do mínimo existencial, o que não foi comprovado nos autos.
Requereu o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência dos pedidos iniciais.
O PARANÁ BANCO S/A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, relatou que houve negligência da consumidora, já que deu causa à atual situação financeira ao contrair diversos empréstimos.
Asseverou que a autora possui o dever de agir com diligência na administração de suas finanças.
Ressaltou que o limite de margem foi observado e respeitado.
Salientou que ao caso se aplica a Instrução Normativa n. 138 do INSS a qual prevê o limite de desconto em 35% do benefício previdenciário.
Destacou a inexistência de qualquer conduta abusiva ou ilegal do banco.
Pediu o acolhimento das preliminares e, acaso ultrapassadas, a improcedência dos pedidos formulados na petição inaugural.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
A autora anexou petição de ID 184625783 acompanhada de extrato de pagamento do benefício do INSS e reiterou pedido de inversão do ônus da prova. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de analisar o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Pois bem.
O art. 54-A, §1º, inserido no Código de Defesa do Consumidor por meio da Lei 14.181/2021, define superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Desse modo, caracterizada a situação de superendividamento do consumidor, e uma vez frustrada a fase de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, deve ser instaurada a fase disciplinada no artigo 104-B (processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório), que contempla regras próprias de revisão e integração dos contratos, além de medidas projetadas justamente para permitir que o plano de pagamento a ser aprovado possa ser cumprido sem o comprometimento da subsistência e da dignidade do consumidor.
Aludido procedimento é incompatível com a Lei 9.099/95.
No caso em vertente, pelas provas carreadas aos autos, verifica-se que a requerente recebe benefício previdenciário de pensão por morte e, diante de dificuldades financeiras, socorreu-se a 16 (dezesseis) empréstimos bancários com diversas instituições financeiras.
Tal situação comprometeu profundamente seu orçamento e afetou seu sustento e de sua família, razão pela qual busca tutela jurisdicional para revisão das cláusulas contratuais e limitação dos débitos a serem realizados em seu benefício, a fim de garantir o mínimo existencial.
Observa-se que a Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, consta que do seu artigo 3º: "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade(...)" e no artigo 35 arremata: "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico".
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processados nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Acerca do assunto destaco lição de Ricardo Cunha Chimenti: "(...) quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais." (In Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 61).
Nesse sentido, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a fim de se proceder a contabilização de todos os valores intrínsecos a esses tipos de transações, como a taxa mensal da capitalização dos juros aplicada ao caso, o valor de parcelas, o abatimento de saldo devedor diante dos diversos pagamentos efetuados pela autora em eventual declaração de abusividade dos termos da contratação de todos os empréstimos descritos na exordial.
Assim, quando a prova do fato litigioso depende de conhecimento técnico contábil, requer-se o auxílio de um perito para elucidar a questão.
Ocorre que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I da Constituição Federal.
Logo, entendo que a produção de prova pericial se mostra imprescindível para o deslinde da causa, visto que após a verificação da legalidade dos contratos firmados entre as partes, é necessário proceder a contabilização de todos os valores intrínsecos a esses tipos de operações financeiras.
A propósito, cito o seguinte julgado da Terceira Turma Recursal deste c.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/2021.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO EXTINTO. 1.
Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora.
A sentença recorrida, no tocante à pretensão de repactuação de dívidas por superendividamento (artigo 104-A do CDC), reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais e extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
E, em relação à limitação dos descontos na conta corrente da autora, o pedido foi julgado liminarmente improcedente, nos termos do art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
Segundo a petição inicial, a autora requereu, em síntese: “(...) proposta de repactuação do pagamento, de modo razoável e sem a abusividade da cobrança (...)”; e “consignar as determinações dos pedidos anteriores, para que o réu se limite a descontar no máximo de 30% do salário, até que se repactue a dívida, para que a autora consiga pagar e viver de modo digno”. 4.
Princípio da dialeticidade.
A insatisfação da recorrente em relação aos fundamentos da sentença pode ser extraída das razões apresentadas no recurso, nos termos do art. 1.010, do CPC, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 5.
Em suas razões recursais, a autora afirma que seus rendimentos mensais são consumidos para pagamento das dívidas, comprometendo a sua subsistência e de sua família. 6.
A Lei n.º 14.181/2021, que altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, incorporou ao sistema jurídico procedimento especial para o tratamento de consumidor superendividado, previsto no art. 104-A, do CDC. 7.
No caso, a pretensão inserta no item 2.2 da petição inicial deve se submeter ao processo de repactuação de dívidas, previsto no artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei 14.181/21, procedimento que é incompatível com a Lei 9.099/95. 8.
Ademais, o procedimento eleito também é inadequado para impedir descontos na conta corrente da autora e revisar o contrato bancário, objetivando a redução das parcelas mensais, porquanto a Lei 9.099/95 não admite sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95). 9.
Nesse contexto, conclui-se que os pedidos formulados na inicial estão imbricados à repactuação de dívidas e procedimento próprio ou, quando não, estão sujeitos à dilação probatória para a apuração dos encargos financeiros pactuados e pagos, exigindo possível perícia judicial contábil.
Em ambas as hipóteses, os pedidos são incompatíveis com o procedimento eleito, nos termos do art. 3º da Lei 14.181/2021 e do art. 3º da Lei 9.099/95. 10.
Por conseguinte, entendendo que deve ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais para o processo e julgamento dos pedidos formulados na inicial, promovo a desconstituição da sentença recorrida e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, combinado com o art. 485, IV, do CPC. 11.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO para desconstituir a sentença recorrida e, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, servindo de acórdão a súmula do julgamento (artigo 46, da Lei nº 9.099/95). 12.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1791553, 07374492820238070016, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no PJe: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Portanto, forçoso reconhecer a indispensabilidade de prova técnica, em razão das peculiaridades envolvidas desse tipo de contrato, o que torna complexa a matéria, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, e afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em sendo assim, mister extinguir o feito sem julgamento de mérito, posto que a dilação probatória necessária para o desate do litígio não pode ser realizada no rito especial dos Juizados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:45
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/02/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/02/2024 15:53
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 07:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/02/2024 04:51
Decorrido prazo de OSAILDES ALVES DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/01/2024 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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23/01/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 02:25
Recebidos os autos
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22/01/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/01/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/01/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 20:01
Recebidos os autos
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06/11/2023 20:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2023 10:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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