TJDFT - 0740110-93.2021.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740110-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: JOAO MATHIAS DE SOUZA FILHO, SONIA MARIA COSTA FONSECA RANGEL REQUERIDO: RENATA STANKOVITS MATHIAS ALEJANDRO, JAQUELINE STANKOVITS MATHIAS DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores em face da decisão proferida neste Juízo nos autos do processo em epígrafe.
O embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando que não foram devidamente abordadas as questões relativas ao conhecimento das filhas sobre a união estável e à aplicação da necessidade de outorga uxória na alienação de imóveis em casos de união estável.
Inicialmente, cabe destacar que os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto à alegação de omissão em relação ao conhecimento das filhas sobre a união estável, entendo que tal fato é irrelevante para o deslinde da controvérsia.
Isso porque, como já reconhecido na sentença, os bens objeto da demanda foram adquiridos pelo ex-companheiro antes da união estável, não se comunicando com a requerente.
Portanto, prescinde de outorga uxória a alienação desses bens, que integram exclusivamente o patrimônio do ex-companheiro.
Quanto ao argumento de que "em geral, não se aplica a necessidade de outorgas uxórias na alienação de imóveis em casos de união estável, RESSALVADOS os casos nos quais os que participam do negócio tinham conhecimento (ou poderiam objetivamente tê-lo) da união estável", observo que a finalidade dessa interpretação é resguardar os direitos do adquirente, bem como os direitos do companheiro que possua direito à meação.
Não sendo o alienante oficialmente casado, é quase impossível ao adquirente saber do casamento sem que a união tenha sido tornada pública.
Portanto, ressalvados os casos em que seria possível a ele conhecer a união estável, a falta de outorga uxória não lhe pode ser oposta futuramente.
De todo modo, tal argumento é irrelevante no presente caso, pois, como já mencionado, o bem em questão integrava o patrimônio apenas do ex-companheiro, o qual podia dispor livremente de tais bens sem necessidade de autorização.
Quanto à alegação de omissão em relação à inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, observo que tal dispositivo estabelecia uma diferenciação entre "cônjuge" e "companheiro", sendo objeto de discussão perante o Supremo Tribunal Federal.
No entanto, é importante fazer uma distinção: os recursos extraordinários mencionados pelas partes tratam da inconstitucionalidade da diferenciação entre "cônjuge" e "companheiro", o que não é o caso desses autos.
No presente caso, a discussão não se refere à diferenciação entre os direitos de "cônjuge" e "companheiro", mas sim ao regime de comunhão parcial de bens adotado pelos conviventes.
A autora não faz jus ao direito em razão de ser companheira, mas sim em virtude do regime de comunhão parcial de bens no qual estão inseridos os bens objeto da demanda.
Tal entendimento seria o mesmo se os conviventes fossem cônjuges casados pelo regime de comunhão parcial de bens.
O embargante alega a existência de omissão no julgado, argumentando que não foram devidamente apreciadas as questões relacionadas ao pedido de anulação do negócio jurídico objeto da demanda.
Entretanto, verifico que a matéria referente ao pedido de anulação do negócio jurídico foi devidamente analisada e fundamentada na sentença proferida nos autos.
Na ocasião, foi expressamente consignado que não se vislumbrou a ocorrência de simulação em relação à compra e venda do imóvel em questão.
Essa conclusão foi embasada no fato de que, em se tratando de financiamento imobiliário, é de conhecimento comum que o banco libera a quantia financiada diretamente ao vendedor, no caso o 1º autor, o que afasta a alegação genérica de que não houve recebimento de qualquer valor pela venda do imóvel.
Ademais, não foram apresentados indícios de prova que atestassem a não recepção de valores pelo vendedor, sendo que o contrato de financiamento comprovava, em tese, o efetivo pagamento.
O embargante alega a existência de contradição no julgado, sustentando que não foram devidamente apreciadas as provas documentais apresentadas pelos autores, as quais demonstrariam que o autor teve seu patrimônio completamente esvaziado e que atualmente se encontra em situação de flagrante dependência econômica das filhas.
Entretanto, verifico que a situação econômica do autor, bem como sua dependência financeira das filhas, não possui relação direta com o objeto da demanda discutido nos autos.
Conforme já destacado na sentença proferida, a controvérsia centra-se na validade dos negócios jurídicos realizados pelo autor, especialmente no que tange à alegação de doações inoficiosas e simulação.
Nesse sentido, a situação econômica do autor e sua dependência financeira não têm relevância para a análise da causa em questão.
Ademais, ressalto que o autor, na condição de titular dos bens, possui o direito de dispor livremente de seu patrimônio, desde que respeitada a legítima.
Como a companheira não herdaria tais bens, não houve violação de legítima, e o autor tem o direito de dispor dos bens como melhor lhe convier (art. 1.789 do Código Civil).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
11/03/2024 15:23
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/02/2024 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740110-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: JOAO MATHIAS DE SOUZA FILHO, SONIA MARIA COSTA FONSECA RANGEL REQUERIDO: RENATA STANKOVITS MATHIAS ALEJANDRO, JAQUELINE STANKOVITS MATHIAS DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com anulatória de doações proposta por JOÃO MATHIAS DE SOUZA FILHO e SONIA MARIA COSTA FONSECA RANGEL em face de RENATA STANKOVITS MATHIAS ALEJANDRO e JAQUELINE STANKOVITS MATHIAS DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que o autor JOÃO realizou doações inoficiosas, pois desconsiderou a reserva da legítima da autora SONIA, sua companheira desde 13/03/2006, e sem a anuência dessa efetuou negócios jurídicos em favor das rés, suas filhas.
Afirmam que as rés tinham conhecimento da união estável mantida entre os autores e mesmo assim a companheira não anuiu com os negócios descritos na inicial.
Na presente demanda os autores questionam cinco negócios: 1) simulação na venda do imóvel (Loja com subsolo nº 30, situada no térreo, do Bloco ‘D’, da Quadra 705/705 do Setor Comercial Residencial Norte) à ré JAQUELINE, com anuência de RENATA, sem anuência da autora SONIA, que na verdade seria uma doação, pois não houve o devido pagamento do preço; 2) outorga de procuração de JOAÕ a JAQUELINE para transferência de imóvel (situado na QI 7/6, Lt. 11 – Lago Sul) sem anuência de SONIA; 3) doação de cotas da sociedade empresária SONDA GEOTECNICA LTDA. (44ª alteração contratual), gerando doação inoficiosa; 4) doação de imóvel (a Loja com subsolo situada no nº 22, Bl.
D, da SCR/Norte 704/705, Asa Norte, Brasília/DF), sem anuência de SONIA para RENATA, com cláusula de dispensa de colação; 5) doação de imóvel (situado à SQSW 306, Bl.
F, ap. 311, Sudoeste, Brasília/DF) para JAQUELINE, sem anuência de SONIA, com cláusula de dispensa de colação.
Tecem arrazoado jurídico e requerem liminarmente a averbação da existência da demanda em cartório de imóveis.
No mérito pretendem a declaração de nulidade por simulação das compras e vendas descritas na inicial, bem como anulação das doações em razão de comprometimento da legítima e consequente reintegração de posse dos imóveis.
Em decisão de ID 108626708 foi rejeitada a concessão de gratuidade de justiça e o pedido de tutela provisória.
Regularmente citadas as rés ofereceram contestação conjunta (ID 116030281) na qual arguiram preliminar de litispendência em relação aos processos 0716847-32.2021.8.07.0001 e 0716806-65.2021.8.07.0001. impugnaram também o requerimento de concessão de gratuidade de justiça à 2ª autora.
No mérito alegam prejudicialmente a ocorrência de decadência do direito autoral e afirmam que as doações se deram de forma livre e sem vício de vontade, sendo que tais bens são incomunicáveis com a 2ª autora, pois adquiridos antes da constância da união estável.
Apontam ainda a dispensa de outorga uxória, já que os autores não são casados.
Defendem a validade do negócio de compra e venda, tanto que foi pago mediante financiamento bancário, apontando que na época os autores não conviviam em união estável.
Alegam que não houve mácula à legítima, já que na época das doações, os patrimônios doados não se comunicariam com a 2ª autora, já que anteriores à união estável.
Réplica em ID 118904854.
Em 06/09/2022 foi realizada audiência de saneamento e organização do processo (ID 135986641).
Em decisão de saneamento (ID 137271885), integrada pela decisão de embargos de declaração de ID, foram rejeitadas as questões preliminares e prejudiciais e fixados os pontos controvertidos: 1) se houve simulação nos negócios objeto dos autos; 2) se a segunda autora tinha ciência dos negócios em questão; 3) se os negócios gratuitos realizados estavam dentro da livre disposição do autor (artigo 549 do Código Civil) e deferida a produção de prova oral.
Em sentença não transitada em julgado, o pedido foi julgado procedente e essas duas doações foram revogadas (ID 119478706 do processo 0716847-32.2021.8.07.0001), sendo evidente a litispendência parcial em relação aos pedidos envolvendo esses dois imóveis.
Em 14/03/2023 foi realizada audiência de instrução e julgamento, tendo sido colhidos os depoimentos das partes e testemunhas e determinada a suspensão do processo para tentativa de mediação judicial (ID 152336655).
Porém, a mediação não se mostrou frutífera (ID 159660098).
Em decisão de ID 170351059 foi indeferida a concessão de gratuidade de justiça ao autor e também indeferido o requerimento de produção de prova pericial e suspensão do processo.
Alegações finais dos autores em ID 173643181 e das rés em ID 178639773. É o relatório.
Passo a decidir.
Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Não é possível questionar a validade da união estável nesses autos, mesmo porque já foi alvo de sentença com trânsito em julgado (ID 141844475), o que inclusive foi confirmado nos autos da sentença de processo de anulação dessa escritura de união estável (Processo n. 0755881-32.2022.8.07.0016), que também transitou em julgado.
Dessa forma, a união estável entre os autores se deu em 13/03/2006.
Como não há menção de regime de bens, esse deve ser o legal, de comunhão parcial.
Como mencionado na audiência de saneamento e seguindo o já disposto na petição inicial e contestação, não há qualquer questionamento quando a data da aquisição dos imóveis, inicialmente pelo autor, antes da celebração da união estável entre os autores.
Na verdade, as certidões dos registros dos imóveis, juntados pelos autores, demonstram a aquisição dos bens em discussão antes do início da união estável (ID 108531609, ID 108531717 e ID 108531724).
Em relação a procuração de ID 108531713, os autores não comprovaram (e nem alegaram) que o imóvel situado na QI 7/6, Lt. 11 – Lago Sul foi adquirido na constância da união estável e por isso deve ser entendido como adquirido em data anterior.
Por fim, o mesmo se diga, pelas mesmas razões, das cotas sociais de ID 108531715.
Nesses termos, em se tratando de bens particulares adquiridos antes da constância da união estável, não há comunicação com a companheira, nos termos do artigo 1.659, I do Código Civil.
Logo, a 2ª autora, não teria qualquer direito aos mesmos em eventual sucessão causa mortis ou encerramento do vínculo de união estável, já que são bens incomunicáveis, pelo regime de união estável adotado entre as partes.
Logo, o argumento de violação da legítima não subsiste, já que tais negócios se deram entre todos os futuros herdeiros necessários dos bens envolvidos, no caso as duas rés.
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o tema: “ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
PRETENSÃO ADVINDA DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE.
OBJETO.
NEGÓCIO DE DISPOSIÇÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS ENTABULADO PELO EX-COMPANHEIRO EM VIDA.
ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL.
NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO.
NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE O FALECIDO COMPANHEIRO E OS FILHOS.
DISPOSIÇÃO ONEROSA.
SIMULAÇÃO.
DOAÇÃO.
PATRIMÔNIO RESERVADO DO EX-CONVIVENTE.
COTAS ADQUIRIDAS ANTES DO INÍCIO DO VÍNCULO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO COMO PRESSUPOSTO PARA INSERÇÃO NO PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL.
AUSÊNCIA DE SUBSTRATO LEGAL (CC, ARTS. 1.658 e 1.660, I).
NEGÓCIO, ADEMAIS, HÍGIDO.
DISPOSIÇÃO ONEROSA DO PATRIMÔNIO EXCLUSIVO.
INEXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO E DISPENSA DE OUTORGA UXÓRIA, AINDA QUE SE SE TRATASSE DE PATRIMÔNIO COMUM (CC, ART. 1.647).
PEDIDO REJEITADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Subsistente relacionamento qualificado como união estável, não havendo regulação em sentido inverso estabelecido entre as partes, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, resultando na presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso comunicam-se, passando a integrar o acervo comum, devendo ser rateados na hipótese de dissolução do relacionamento ou óbito dos conviventes, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador à presunção legal emoldurada como forma de ser preservado o alcance do regime patrimonial eleito (CC, arts. 1.658, 1.659, I e II, e 1.660, I,). 2.
Reconhecido judicialmente o vínculo de união estável e demarcado o interstício em que vigorara, sobeja que os bens adquiridos pelo convivente antes do início do relacionamento integram seu patrimônio reservado, não se comunicando, tornando inviável que, vindo a óbito, a companheira supérstite venha a demandar a invalidação do ato de disposição patrimonial que envolvera aludido patrimônio, pois incomunicável, não a assistindo lastro, pois, para interceder na gestão de bens sobre os quais não tem nenhum direito. 3.
A constatação de que, aliado ao fato de que a companheira supérstite demanda invalidação de ato de disposição de patrimônio concertado pelo falecido companheiro versando sobre bens que não lhe dizem respeito, por ter alcançado patrimônio reservado, o negócio jurídico questionado fora celebrado de forma lídima e eficaz, porquanto envolvera ato de disposição onerosa de bens, e não doação, e seu aperfeiçoamento, por não ter envolvido bem imóvel, não demandava, ainda que dispusesse sobre bens comuns, outorga uxória, o pedido anulatório deve ser refutado como expressão da intangibilidade dos negócios jurídicos concertados sob os contornos legalmente estabelecidos (CC, art. 1.647). 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários advocatícios majorados.
Unânime. (Acórdão 1745092, 07387730620208070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Dessa forma, não se mostra necessária a anuência da 2ª autora nos negócios de compra e venda, doação e mandato questionados na inicial, já que tais bens nunca poderiam ser compartilhados com a requerente em caso de sucessão ou encerramento do vínculo de união estável.
Muito menos mostra-se relevante analisar se os valores correspondentes aos imóveis doados ou transferidos eram superiores a metade do patrimônio do autor, já que não há qualquer evidência nos autos de violação ao disposto no artigo 548 do Código Civil.
Também não vislumbro a ocorrência de simulação em relação a compra e venda do imóvel.
Isso porque em se tratando de financiamento imobiliário, é de conhecimento comum que o banco libera a quantia financiada diretamente ao vendedor, no caso o 1º autor, razão pela qual a alegação genérica que não recebeu qualquer valor pela venda do imóvel é inverossímil.
Não foi apresentado qualquer indício de prova que ateste para o fato de não recebimento de valores pelo vendedor e o contrato de financiamento comprova, em tese, o efetivo pagamento, não havendo que se falar em simulação.
Outra alegação dos autores é no sentido que seria necessária a anuência da 2ª autora nos negócios questionados, nos termos do artigo 1.647, I, II e III do Código Civil.
Realmente o referido dispositivo, determina que: “Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação”.
Ocorre que o artigo 1.647 do Código Civil não é aplicável à união estável.
E a explicação é simples.
Trata-se de regra restritiva de direito (doar, vender, gravar) e por isso deve ser interpretada estritamente, como inclusive orienta o disposto no artigo 114 do Código Civil.
A disposição legal é expressa quanto a cônjuges e por isso não se aplica a companheiros, o que não significa desproteger a família formada pela união estável, mas apenas reconhecer que em se tratando de institutos jurídicos diversos, mesmo que parecidos, são aplicadas regras diferentes.
Também nesse sentido já decidiu o TJDFT: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.127/RG.
UNIÃO ESTÁVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE DIREITO À MEAÇÃO DO BEM. ÔNUS DA PROVA.
CPC, ART. 373, I.
RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz dos princípios da celeridade e da primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 4º e 6º), estando a apelação apta para julgamento definitivo, deve o agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo do recurso ser julgado prejudicado, ante a cognição exauriente daquela. 2.
Os embargos de terceiro consistem na ação prevista para que o terceiro, proprietário ou possuidor que não é parte integrante do processo, e tem seu bem equivocadamente bloqueado por ordem judicial, defenda seus direitos. 3.
Conforme Súmula n. 549/STJ, art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/90 e Tema RG n. 1.127, admite-se a penhora do bem de família pertencente a fiadora de contrato de locação imobiliária, seja residencial, seja comercial. 4.
A fiança prestada por fiadora convivente em união estável sem a outorga do companheiro não é nula, nem anulável, não se aplicando a regra do art. 1.647, III, do CC, sendo possível que os bens indivisíveis sejam levados à hasta pública em sua totalidade, resguardando-se a metade do preço obtido.
Precedentes STJ. 5.
Considerando que o imóvel penhorado foi objeto de doação pelo Poder Público, tem-se por obstada a comunicabilidade do bem, conforme art. 1.659, I, do CC, não havendo falar em proteção à meação que, supostamente, o embargante faria jus, na qualidade de companheiro (CPC, art. 373, I). 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Sentença mantida. (Acórdão 1630968, 07223172620218070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” O 1º autor relatou em audiência de conciliação que não se lembra de nenhum dos negócios descritos na inicial, em razão de uma encefalite.
A 2ª autora explicou em Juízo que o 1º autor não estava completamente capaz para realizar os negócios, poucos dias após sair do hospital.
Ocorre que a própria 2ª autora se contradisse em audiência quanto ao efetivo período que alega que o 1º autor estava fora de si, sem poder tomar decisões por si.
Destaco que nenhuma outra testemunha relatou confusão mental do 1º autor ou falta de consciência para realizar os negócios jurídicos questionados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, conforme explicitado acima, na forma do artigo 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno os autores, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
15/02/2024 15:48
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:23
Juntada de ata
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21/11/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/11/2023 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 11:33
Recebidos os autos
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23/10/2023 11:33
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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18/10/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 10:45
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 20:26
Recebidos os autos
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05/10/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/09/2023 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 11:47
Recebidos os autos
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04/09/2023 11:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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14/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/08/2023 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 18:59
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/07/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 06:18
Recebidos os autos
-
27/06/2023 06:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/06/2023 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
23/05/2023 16:53
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 00:16
Recebidos os autos
-
22/05/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 02:28
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
02/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 16:28
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 16:26
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2023 00:09
Recebidos os autos
-
01/05/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
26/03/2023 04:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2023 04:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 18:06
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/03/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
24/03/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 15:58
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/03/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 03:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:13
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 14:10
Juntada de ata
-
14/03/2023 18:38
Expedição de Ata.
-
14/03/2023 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
14/03/2023 17:24
Outras decisões
-
03/03/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 13:16
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 09:52
Recebidos os autos
-
02/02/2023 09:52
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/01/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/01/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 22:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
25/01/2023 22:00
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
25/01/2023 19:45
Recebidos os autos
-
25/01/2023 19:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/01/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/01/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 02:53
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
24/01/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 18:26
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
19/12/2022 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/11/2022 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 11:38
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
21/11/2022 11:38
Publicado Ata em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
17/11/2022 14:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2022 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
17/11/2022 14:22
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/11/2022 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
22/10/2022 13:47
Recebidos os autos
-
22/10/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/09/2022 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2022 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 09:32
Recebidos os autos
-
20/09/2022 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/09/2022 09:25
Expedição de Ata.
-
06/09/2022 15:42
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2022 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2022 15:37
Juntada de ata
-
22/08/2022 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:27
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
17/06/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 12:45
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 04:45
Recebidos os autos
-
15/06/2022 04:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:08
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/06/2022 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 10:05
Recebidos os autos
-
13/06/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/05/2022 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 12:51
Recebidos os autos
-
08/04/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/03/2022 00:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 13:09
Recebidos os autos
-
21/03/2022 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2022 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/03/2022 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 12:52
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 17:03
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 17:01
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 15:20
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/11/2021 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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