TJDFT - 0704674-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 21:39
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CHARLIE PEREIRA MESQUITA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 06:21
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:12
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:09
Extinto o processo por desistência
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01/07/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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28/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0704674-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CHARLIE PEREIRA MESQUITA EMBARGADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Agravante, Charlie Pereira Mesquita, em face da decisão (ID 55949389) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando ao Agravante o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob consequência de não conhecimento do Agravo de Instrumento.
Nas razões recursais (ID 56149896), afirma a existência de omissão na decisão embargada, quanto à análise do pedido de realização de pesquisas nos sistemas conveniados do Judiciário, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de obter os documentos aptos à comprovação da hipossuficiência econômica, pois o Agravante/Embargante não conseguiu acesso a tal documentação.
Junta diversos extratos bancários (IDs 56149897 a 56149901) Requer o provimento dos Embargos de Declaração, sanando-se a omissão apontada, com efeitos infringentes, a fim de que seja deferido o pedido de realização de buscas nos sistemas conveniados do Poder Judiciário, para fins de obtenção de documentos aptos à comprovação da hipossuficiência financeira do Agravante/Embargante.
Embora intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões (IDs 56641259 e 56938670). É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15, os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado.
A pretensão declaratória não merece acolhimento, pois a decisão embargada apreciou com clareza a matéria, não incorrendo em qualquer omissão, consoante se depreende do seguinte trecho: “Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Para tanto, deve a parte requerê-lo, atribuindo-se ao § 3º do artigo 99 do CPC/15 uma presunção relativa à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, pode o magistrado afastar a referida presunção que recai sobre a alegação da parte, se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme determina o § 2º do citado artigo.
No caso dos autos, os documentos juntados não são capazes de demonstrar a hipossuficiência econômica alegada, e, instado a instruir o processo a fim de comprovar tal condição o Agravante quedou-se inerte.
Por conseguinte, não demonstrada, com a segurança necessária, a insuficiência de recursos, o pleito de concessão da justiça gratuita não merece prosperar.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça e, em decorrência, ao Agravante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento deste recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15) (grifos no original) Esclareça-se que o pedido constante na petição de ID 55900670, no sentido de que sejam realizadas buscas nos sistemas informatizados à disposição da Justiça, para obtenção de documentos aptos à comprovação da hipossuficiência econômica do Agravante/Embargante não foi objeto da r. decisão agravada (ID 184445001, na origem).
Trata-se, assim, de inovação recursal, não passível de apreciação, sob consequência de supressão de instância.
Ausente, portanto, qualquer omissão ser sanada na decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, devendo a parte cumprir a determinação contida na decisão agravada, sob consequência de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
27/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
26/06/2024 15:42
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704674-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CHARLIE PEREIRA MESQUITA EMBARGADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
26/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
26/02/2024 12:48
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/02/2024 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0704674-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CHARLIE PEREIRA MESQUITA AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Charlie Pereira Mesquita em face da decisão (ID 184445001, na origem) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida em desfavor de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a intimação do Autor/Agravante para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob consequência de cancelamento da distribuição.
O Agravante não recolheu preparo, por versar o recurso sobre o pleito de gratuidade de justiça.
No ID 55702636, foi oportunizado a ele juntar os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, de todas as contas bancárias que movimenta, além da declaração de Imposto de Renda, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça pleiteada.
Em resposta, o Agravante reiterou os documentos inseridos nos IDs 55673274, 55673275 e 55673276, quais sejam, Carteira de Trabalho Digital e extratos bancários referentes aos meses de agosto a novembro de 2023, e informou que “perdeu a cópia de sua última declaração de Imposto de Renda e não conseguiu uma segunda via pelo e-CAC do site gov.br, tendo em vista que sua conta não é prata nem ouro, conforme comprovantes em anexo” (IDs 55900670 e 55900672). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Para tanto, deve a parte requerê-lo, atribuindo-se ao § 3º do artigo 99 do CPC/15 uma presunção relativa à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, pode o magistrado afastar a referida presunção que recai sobre a alegação da parte, se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme determina o § 2º do citado artigo.
No caso dos autos, os documentos juntados não são capazes de demonstrar a hipossuficiência econômica alegada, e, instado a instruir o processo a fim de comprovar tal condição o Agravante quedou-se inerte.
Por conseguinte, não demonstrada, com a segurança necessária, a insuficiência de recursos, o pleito de concessão da justiça gratuita não merece prosperar.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça e, em decorrência, ao Agravante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento deste recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
20/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CHARLIE PEREIRA MESQUITA - CPF: *04.***.*55-89 (AGRAVANTE).
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19/02/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704674-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CHARLIE PEREIRA MESQUITA AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O Nos termos dos arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, ambos do CPC/15, à parte Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos, ao menos, os extratos bancários, devidamente identificados, dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias que movimenta, além da declaração de Imposto de Renda, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
09/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/02/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/02/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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