TJDFT - 0719876-56.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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01/12/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/12/2024 08:38
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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08/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719876-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FRANCA DE OLIVEIRA, SILVIA FRANCA DE OLIVEIRA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedidos de restituição, desconsideração da personalidade jurídica e tutela de urgência, proposta por FRANCISCA FRANCA DE OLIVEIRA e SILVIA FRANCA DE OLIVEIRA em desfavor de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas.
As autoras relatam ter celebrado com a ré "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, em 12.02.2021 e 02.8.2021, Contrato de Prestação de Serviços para Terceirização de Trader de Criptoativos, no qual restou ajustado o investimento total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), tendo como contraprestação renda variável com o percentual mínimo de 10% (dez por cento).
Aduzem que os rendimentos pactuados cessaram em setembro de 2021, após a notícia de prisão do réu GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, responsável pelo revelado esquema de pirâmide financeira, do qual foram vítimas.
Requerem, assim, a título de tutela de urgência, a reserva da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nos autos da ação cautelar 5091855-68.2021.4.02.5101, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
No mérito, pugnam pela confirmação da medida acautelatória, pela decretação de rescisão do contrato, com a condenação da ré "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA à restituição da quantia investida, bem como pela desconsideração da sua personalidade jurídica, para alcançar o patrimônio dos demais réus.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 126640415 a 126645663.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 128703212 e 128703213.
Emenda à petição inicial no ID 128703211.
A decisão de ID 128739341 deferiu o pedido de tutela de urgência.
O réu GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, preso, foi citado, mas não apresentou defesa nos autos, fazendo-se revel.
Citada, a ré "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA não apresentou defesa nos autos, fazendo-se revel.
Após pesquisas aos sistemas informatizados e diversas tentativas de localização da ré MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, esta foi citada por edital (ID 143128144), mas não logrou apresentar defesa tempestiva, fazendo-se revel.
Em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, foi nomeado curador especial em favor dos réus, que apresentou contestações nos IDs 151196449 e 208956517, nas quais se utiliza da prerrogativa de contestar por negativa geral, bem como defende a ilegitimidade passiva dos réus, a ausência de provas a respeito da relação jurídica mantida com a autora e a necessidade de dedução dos rendimentos percebidos.
Réplicas nos IDs 208231404 e 211882625.
A decisão de ID 212297943 rejeitou a preliminar aventada, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
Não houve requerimentos nesse sentido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 estão presentes, na medida em que as autoras são destinatárias dos serviços de investimentos fornecido pela ré "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA no mercado de consumo.
Consignadas essas premissas, verifico que as autoras e a ré “MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA celebraram, em 12.02.2021 e 02.8.2021, Contrato de Prestação de Serviços para Terceirização de Trader de Criptoativos, no qual restou ajustado o investimento total R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), tendo como contraprestação renda variável com o percentual mínimo de 10% (dez por cento) – IDs 126640423 e 126640425.
Tal modelo de negócios, por óbvio, revela-se financeiramente insustentável, haja vista a impossibilidade de assegurar a aludida rentabilidade, à míngua de qualquer indicativo de que a operação teria lastro para justificar esse retorno.
Em verdade, o contrato em análise representa a vetusta prática de pirâmide financeira, traduzida na captação de recursos financeiros, mediante promessa de elevado retorno alheio aos padrões do mercado.
Tanto é verdade, que o seu idealizador, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, ora réu, encontra-se preso em razão desse esquema.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT, em hipótese congênere a dos autos: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
NULIDADE CONTRATUAL.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dispõe o art. 14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Nesse contexto, não se afasta a responsabilidade da ré, em atenção ao risco da atividade que desenvolve, especialmente porque evidenciado que a autora realizou pagamentos de boa-fé e em condição de vulnerabilidade técnica, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos sofridos. 2.
Ressai evidente que o contrato era economicamente inviável, pois previa o imediato retorno financeiro em valor elevado, à míngua de qualquer indicativo de que a operação teria lastro a sustentá-lo. 3.
A atividade denominada pirâmide financeira, além de configurar crime contra a economia popular, enseja a declaração de nulidade do contrato, nos moldes do artigo 166, II, do Código Civil, e o retorno das partes ao estado anterior. 4.
Para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessário dolo processual da parte.
No caso, não é possível presumir o dolo na conduta da apelante, pois agiu no exercício regular do seu direito de recorrer. 5.
Apelação interposta pela Ré conhecida e não provida.
Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé indeferido.
Unânime. (Acórdão 1682317, 07129246120228070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Em outras palavras, a forma contratual empregada assume inegável função de ocultar o real escopo da contratação, qual seja o locupletamento ilícito de ambas as partes.
Nesse contexto, o artigo 167, § 1º, I, do Código Civil prevê que é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Na simulação, os contratantes concordam sobre a aparência do ato que não efetuam realmente (simulação absoluta) ou concordam sobre o ato que efetuam, mas utilizam de forma visível diversa, como instrumento para enganar terceiros (simulação relativa ou dissimulação).
Há, portanto, dois negócios jurídicos: um aparente e outro real.
O negócio jurídico verdadeiro, que diverge no seu conteúdo do negócio aparente, é o objetivo a ser alcançado pelas partes.
Assim, valendo-se ambas as partes de contrato investimentos para a prática de pirâmide financeira, sujeita-se o consumidor ao inevitável insucesso do investimento, motivado pelo anseio de auferir rendimentos superiores àqueles usualmente verificados no mercado.
Uma vez reconhecida a ilicitude do objeto e a consequente invalidade do contrato em apreciação, nos termos do artigo 104, II, do Código Civil, revela-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante.
As autoras, por sua vez, visam com sua pretensão auferir os rendimentos convencionados, a despeito da inequívoca inexequibilidade do acordo de vontades erigido entre as partes.
No entanto, é de se registrar que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil), sendo descabido atender a pretensão posta na extensão que o autor reputa mais favorável aos seus interesses.
Tal pretensão, inclusive, viola frontalmente a boa-fé objetiva, pois revela que a insatisfação relatada está circunscrita ao inadimplemento da ré “MASSA FALIDA DE” G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, ocorrido a partir de setembro/2021, conforme informado à inicial (ID 126640398, p. 15), e não ao esquema de pirâmide financeira propriamente dito.
Nessa toada, torna-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante, mediante a devolução do montante investido, corrigido a partir desembolso, descontados os rendimentos auferidos.
Anoto, por oportuno, que não se trata de decisão não compreendida no pedido da parte, mas apenas de aplicar a consequência jurídica que legalmente decorre do direito aplicável ao caso, cabendo ao órgão do Poder Judiciário dizer o direito a partir dos fatos comprovados nos autos.
Com relação à pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da ré “MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, destaco que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, §5º, adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, uma vez demonstrada a insolvência do devedor ou que a personalidade jurídica é obstáculo para o consumidor obter a justa indenização, pode-se levantar o véu da empresa e dirigir os atos de constrição forçada para o patrimônio dos sócios: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Vale dizer, à luz paradigmática decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 279.273/SP, que o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. É de conhecimento público a recalcitrância da “MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em satisfazer os alegados distratos de suas centenas de operações financeiras, o que representa inegável obstáculo à reparação pretendida pelas autoras, requisito único para a incidência do referido preceito legal.
Tal fato, portanto, revela-se hábil, por si só, a suspender a eficácia dos atos constitutivos da sociedade ré, para o fim de alcançar o patrimônio dos seus sócios, igualmente réus. É de se destacar, ainda, que os réus GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA figuraram como emitente e avalista das notas promissórias de IDs 126640423, p. 5 e 126640425, p. 5, respectivamente, a revelar inequívoca sua responsabilidade solidária pela obrigação de restituição em testilha.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e, CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a nulidade do Contrato de Prestação de Serviços para Terceirização de Trader de Criptoativos de IDs 126640423 e 126640425 e condenar a ré “MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA a restituir às autoras o montante por estas aportado (R$ 60.000,00 – sessenta mil reais) – IDs 126640423, p. 6 e 126640425, p. 6 –, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação, descontados os rendimentos auferidos; b) SUSPENDO a eficácia dos atos constitutivos da ré “MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA para alcançar o patrimônio dos sócios pessoas físicas MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS.
Em razão da sucumbência mínima das autoras, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
14/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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07/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/09/2024 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719876-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FRANCA DE OLIVEIRA, SILVIA FRANCA DE OLIVEIRA REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTORA: FRANCISCA FRANCA DE OLIVEIRA, SILVIA FRANCA DE OLIVEIRA intimada a apresentar réplica à contestação de ID 208956517 apresentada pela Curadoria Especial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 12:26:18.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
28/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719876-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FRANCA DE OLIVEIRA, SILVIA FRANCA DE OLIVEIRA REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifica-se que houve a citação do requerido, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, e da empresa requerida, G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, na pessoa daquele, na Penitenciária Federal de Catanduvas, Paraná, conforme certidão de ID 202996392. 2.
Ademais, decorreu o prazo sem manifestação dos referidos réus, conforme certidão de ID 205501071. 3.
Salienta-se que, nos termos do art. 72 , inciso II, do CPC , deve ser nomeado curador especial ao réu preso revel, enquanto não constituir advogado. 4.
Ante o exposto, CADASTRE-SE e INTIME-SE a Curadoria Especial para exercício do múnus em favor do requerido GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
26/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:49
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:49
Outras decisões
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21/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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21/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 19:43
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719876-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FRANCA DE OLIVEIRA, SILVIA FRANCA DE OLIVEIRA REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a parte REU: , MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA apresentou em 03/03/2023, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 151196449 ).
Certifico que a parte REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS deixou transcorrer "in albis" o prazo para contestação apesar da citação de ID 203011225, fl. 07.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: FRANCISCA FRANCA DE OLIVEIRA, SILVIA FRANCA DE OLIVEIRA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 14:26:56.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
26/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:32
Decorrido prazo de SILVIA FRANCA DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCA DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719876-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FRANCA DE OLIVEIRA, SILVIA FRANCA DE OLIVEIRA REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei cara precatória, cumprida-GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS - CPF: *56.***.*63-63 .
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se decurso de prazo para defesa.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 15:07:41.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
04/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:48
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719876-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FRANCA DE OLIVEIRA, SILVIA FRANCA DE OLIVEIRA REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para que informe a este Juízo acerca da distribuição e cumprimento da Carta Precatória de Id 157346497, distribuída sob o nº 0000616-16.2024.8.16.0065, dirigida ao Juízo de Catanduvas/PR, para citação do réu GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS e da MASSA FALIDA DE G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, no endereço indicado na petição de Id 177206466, ou seja, PENITENCIÁRIA FEDERAL DE CATANDUVAS/PR, Rodovia PR-471, Km 15, Alto Alegre, Catanduvas, Paraná - PR, CEP: 85.470-000.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 12:36:39.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
21/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719876-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FRANCA DE OLIVEIRA, SILVIA FRANCA DE OLIVEIRA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que verifiquei que a Carta Precatória dirigida à Comarca do Rio de Janeiro, para cumprimento em Bangu, de ID 131114680, distribuída sob o número 0817187-84.2022.8.19.0204, foi devolvida, conforme ID 157500762.
Certifico, ainda, que a Carta Precatória de ID 157346497 encontra-se pendente de cumprimento e não foi devolvida até a presente data.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para que informe a este Juízo acerca da distribuição e cumprimento da Carta Precatória dirigida ao Juízo de Catanduvas/PR, para citação do réu GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS e da MASSA FALIDA DE G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, no endereço indicado na petição de Id 177206466, ou seja, PENITENCIÁRIA FEDERAL DE CATANDUVAS/PR, Rodovia PR-471, Km 15, Alto Alegre, Catanduvas, Paraná - PR, CEP: 85.470-000.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 09:50:21.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
19/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:01
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:01
Indeferido o pedido de FRANCISCA FRANCA DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*07-00 (AUTOR) e SILVIA FRANCA DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*13-34 (AUTOR)
-
06/11/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/11/2023 01:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:10
Indeferido o pedido de FRANCISCA FRANCA DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*07-00 (AUTOR)
-
24/10/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/10/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:12
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 22:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 18:12
Expedição de Carta.
-
02/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:12
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:12
Outras decisões
-
02/05/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/04/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:19
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/04/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:34
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 13:06
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de SILVIA FRANCA DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/03/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:02
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 16/02/2023 23:59.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de SILVIA FRANCA DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:06
Publicado Edital em 23/11/2022.
-
23/11/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
23/11/2022 11:49
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 16:08
Expedição de Edital.
-
18/11/2022 16:31
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/11/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/11/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de SILVIA FRANCA DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/10/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de SILVIA FRANCA DE OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 16:51
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de SILVIA FRANCA DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/08/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de SILVIA FRANCA DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:13
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 15:31
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
08/08/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 00:12
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 17:54
Expedição de Carta.
-
13/07/2022 14:06
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:06
Outras decisões
-
12/07/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/07/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:41
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/07/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 14:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2022 14:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2022 14:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de SILVIA FRANCA DE OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:12
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 16:32
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2022 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/06/2022 00:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 13:55
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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