TJDFT - 0710635-49.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 21:14
Baixa Definitiva
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17/09/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 21:13
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de KREDIT GESTAO BSB S/A em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PAGAMENTO POR MEIO ELETRÔNICO.
FALHA NA EXISTÊNCIA DE REPASSES DEVIDOS AO ESTABELECIMENTO CONTRATANTE.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os motivos do inconformismo com o ato decisório de forma especificada, expondo as razões de fato e de direito pelas quais postula a reforma ou a decretação da nulidade da sentença (art. 1.010, incisos II e III, CPC).
Verificando-se que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos adotados em sentença, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Da mesma maneira, não prospera a tese de inovação recursal, porquanto reflitam os argumentos tecidos nas razões recursais o conteúdo de insatisfações trazidas ao exame do juízo de origem da instância originária. 2.
A partir da revisão dos fatos e provas dos autos, está demonstrada a ausência de repasse a tempo e modo adequados de valores atinentes às transações realizadas em máquina de cartão de crédito cedida onerosamente à apelada, evidenciando a inequívoca responsabilidade da apelante pela falha na prestação dos serviços que disponibilizou, ainda que como intermediadora, à apelada, não lhe socorrendo as insatisfações que, eventualmente, possam justificar pretensão regressiva atinente à responsabilidade de terceiro pela falha que lhe foi imputada. 3.
Preliminares rejeitadas.
Apelação cível conhecida e desprovida. -
09/08/2024 15:27
Conhecido o recurso de KREDIT GESTAO BSB S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-55 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 15:35
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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09/06/2024 02:26
Decorrido prazo de KREDIT GESTAO BSB S/A em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 20:28
Recebidos os autos
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24/05/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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21/05/2024 09:08
Recebidos os autos
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21/05/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/05/2024 12:27
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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