TJDFT - 0020260-70.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 09:40
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de VITOR HUGO PEREIRA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de KARLA EDUARDA COSTA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0020260-70.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KARLA EDUARDA COSTA DA SILVA EXECUTADO: VITOR HUGO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato particular subscrito por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC).
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31039545 e 31039541, na data de 23/10/2017).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução é um contrato particular subscrito por duas testemunhas (ID 31039531), cuja prescrição é de 5 anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 23/10/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024, às 11:12:20.
Documento Assinado Digitalmente -
09/02/2024 12:29
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:29
Declarada decadência ou prescrição
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09/02/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de VITOR HUGO PEREIRA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de KARLA EDUARDA COSTA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:35
Processo Desarquivado
-
02/09/2022 08:35
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2022 08:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de VITOR HUGO PEREIRA DA SILVA em 12/08/2022 23:59:59.
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13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de KARLA EDUARDA COSTA DA SILVA em 12/08/2022 23:59:59.
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28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 08:54
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de VITOR HUGO PEREIRA DA SILVA em 15/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de KARLA EDUARDA COSTA DA SILVA em 15/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 20:25
Recebidos os autos
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20/05/2022 20:25
Outras decisões
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12/05/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de VITOR HUGO PEREIRA DA SILVA em 11/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 02:32
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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12/04/2022 11:47
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/03/2022 18:51
Processo Desarquivado
-
30/03/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 17:30
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2020 17:30
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 17:29
Processo Desarquivado
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13/06/2019 13:47
Arquivado Provisoramente
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13/06/2019 13:46
Juntada de Certidão
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14/05/2019 16:52
Decorrido prazo de KARLA EDUARDA COSTA DA SILVA em 13/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 16:52
Decorrido prazo de VITOR HUGO PEREIRA DA SILVA em 13/05/2019 23:59:59.
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16/04/2019 02:42
Publicado Certidão em 16/04/2019.
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15/04/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2019 18:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2019 18:46
Juntada de Certidão
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27/03/2019 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
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