TJDFT - 0704868-68.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
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25/10/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/08/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 19:41
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:36
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704868-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: GLENIO CAVALCANTE SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em desfavor de GLENIO CAVALCANTE. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 204240702, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 10:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/05/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/04/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704868-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: GLENIO CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) GLENIO CAVALCANTE - CPF/CNPJ: *36.***.*36-15: - QUADRA CSB 3 LOTE 07 APTO 1802, 1802 - TAGUATINGA SUL, BRASILIA/DF (72.015-535) - QUADRA QS 316 CONJUNTO 7 LOTES, 1/9 (SALA 102) - SAMAMBAIA SUL (SAMAMBAIA), BRASILIA/DF (72.308-527) - RUA G, 04-A (CASA) - CONJ.
RES.
FEIRA VI, FEIRA DE SANTANA/BA (44.032-050) b) Sistema RENAJUD: GLENIO CAVALCANTE - CPF/CNPJ: *36.***.*36-15: - CSB 3 LOTE 07 APTO 1802, Nº , EDIFICIO CARAVAGGIO, TAGUATINGA SUL - BRASILIA, CEP 72015535 - R DEP VIEIRA DE MELO, Nº 575, CASA, CIDADE NOVA - FEIRA DE SANTANA, CEP 44032600 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 2 de abril de 2024 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
02/04/2024 21:59
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 20:00
Recebidos os autos
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12/03/2024 20:00
Recebida a emenda à inicial
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12/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/03/2024 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 10:46
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 07:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/03/2024 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2024 19:37
Recebidos os autos
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08/03/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 19:37
Declarada incompetência
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05/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/03/2024 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704868-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: GLENIO CAVALCANTE DECISÃO Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) atos constitutivos da empresa exequente; b) documento comprobatório de que o subscritor da procuração acostada no ID 186313013 (Élcio) possui poderes para agir em nome da empresa exequente; c) documento de identificação do subscritor da procuração; d) comprovante de recolhimento de custas iniciais e, e) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024, às 11:35:07.
Documento Assinado Digitalmente -
09/02/2024 14:41
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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