TJDFT - 0723025-31.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 18:09
Arquivado Provisoramente
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02/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2024 18:44
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723025-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGROTOOLS GESTAO E MONITORAMENTO GEO - ESPACIAL DE RISCOS LTDA.
EXECUTADO: NISSEI ALIMENTOS EIRELI, GASTAO CAMIMURA, JANARI PEREIRA DA VEIGA, ALTERNATIVA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que os dados bancários informados pela parte exequente id 186318552, estão incompletos (mencionar o CNPJ do escritório de advocacia) Fica intimada a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a fornecer os dados bancários completos e/ou Chave PIX do titular da conta bancária ( sendo CPF ou CNPJ).
Brasília - DF, 1 de março de 2024 às 07:26:16 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral -
01/03/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 08:17
Juntada de Certidão
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20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723025-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGROTOOLS GESTAO E MONITORAMENTO GEO - ESPACIAL DE RISCOS LTDA.
EXECUTADO: NISSEI ALIMENTOS EIRELI, GASTAO CAMIMURA, JANARI PEREIRA DA VEIGA, ALTERNATIVA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI DECISÃO Ao CJU: 1.
Proceda-se à baixa na restrição lançada sobre veículo com a placa JDU-3331 (Renajud ID 176497234), informando-se ao Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF em resposta ao ofício ID 186308862. 2.
Após, prossiga-se a partir do item 2.2 da decisão ID 184131387 (expedir ofício de transferência), observando a conta informada no documento ID 186318552, cuja titular, Martins Cabeleira Lacerda Sociedade de Advogados, possui poderes para dar e receber quitação, conforme a procuração ID 68566825. 3.
Tudo feito, certifique-se o decurso da suspensão determinada na decisão ID 102134227 com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC, proferida no dia 02/09/2021, e remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/02/2024 12:27
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
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05/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723025-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGROTOOLS GESTAO E MONITORAMENTO GEO - ESPACIAL DE RISCOS LTDA.
EXECUTADO: NISSEI ALIMENTOS EIRELI, GASTAO CAMIMURA, JANARI PEREIRA DA VEIGA, ALTERNATIVA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI DECISÃO 1.
Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 176497230, no valor de R$ 661,62, converto-a em pagamento. 2.
Expeça-se alvará em favor do exequente e intime-se o credor. 2.1.
Fica intimada a parte autora a fornecer seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.2.
Vindo aos autos, fica, desde já, deferida a substituição do alvará supra por ofício de transferência bancária.
Expeça-se, independente de preclusão. 2.3.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de expresso desinteresse da autora quanto à transferência, expeça-se o alvará de levantamento. 3.
Informe o exequente se o valor pago é suficiente para adimplir a dívida, sob pena de reputar-se satisfeita (quitação tácita).
Feito o levantamento do valor convolado em pagamento e caso haja saldo remanescente, junte a planilha atualizada da dívida com a dedução do valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima especificada, assim como indicar bens à penhora, devendo: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente foram levantados os valores nos autos; b) efetuar o decote da quantia levantada; c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento. 4.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/01/2024 23:29
Recebidos os autos
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24/01/2024 23:29
Recebidos os autos
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24/01/2024 23:29
Outras decisões
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19/01/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/01/2024 17:17
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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19/01/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/01/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 11:36
Recebidos os autos
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03/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/10/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/10/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 23:51
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ALTERNATIVA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de NISSEI ALIMENTOS EIRELI em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de AGROTOOLS GESTAO E MONITORAMENTO GEO - ESPACIAL DE RISCOS LTDA. em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 20:08
Juntada de Certidão
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11/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723025-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGROTOOLS GESTAO E MONITORAMENTO GEO - ESPACIAL DE RISCOS LTDA.
EXECUTADO: NISSEI ALIMENTOS EIRELI DECISÃO No ID 106845931, a parte autora postulou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré para incluir no pólo passivo desta demanda os sócios Gastão Camimura, Janari Pereira da Veiga e a empresa Alternativa Indústria a Comércio EIRELI (IDs 106845933, 106845941 e 106845944), com vistas à satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais dos sócios referidos.
Para tanto, esclarece que a devedora encerrou as atividades sem realizar o cumprimento regular de suas obrigações e que não se encontra mais estabelecida no endereço constante no órgão de cadastro empresarial, onde hoje funciona a empresa Alternativa Indústria a Comércio EIRELI, CNPJ 25.***.***/0002-80 (IDs 106845933 e 106845941), integrada pela sócia Janari Pereira da Veiga, a qual possui relação direta com o sr.
Gastão Camimura, sócio-Administrador da empresa ré (IDs 106845944, 106851512 e 106851514).
A autora defende que a pessoa jurídica ré e a Alternativa Indústria a Comércio EIRELI são a mesma empresa, tendo a última sido constituída como o intuito de não responsabilização dos sócios da requerida pelas dívidas por ela contraídas.
Para corroborar sua afirmação, sustenta que nos autos de nº 0739334-48.2021.8.07.0016, em curso no 6º Juizado Especial Cível de Brasília, o Sr.
Janari (sócio proprietário da Alternativa) foi qualificado como representante legal da NISSEI, realizando acordo com o réu para extinção da demanda proposta por conta de acidente ocorrido com o carro da NISSEI, conforme cópia acostada no ID 106851515.
Relata que o acidente de que versam os autos mencionados ocorreu no veículo de propriedade da executada Nisssei, sob a condução do Sr.
Janari, em 2021, o qual é proprietário da empresa Alternativa que hoje funciona no mesmo endereço da executada.
Com os argumentos acima, sustenta a prática de confusão patrimonial e de ocultação de patrimônio da empresa ré, dos sócios Gastão Camimura; Janari Pereira da Veiga e da empresa Alternativa Indústria a Comércio EIRELI, tendo a executada substituído seu objeto social como propósito de fraudar seus credores, razão por que postula o deferimento do incidente em apreço para incluir os sócios e a empresa pontada no pólo passivo desta demanda executiva.
A instauração do incidente foi deferida no ID 107197945. a citação ocorreu nos IDs 129317200 (Alternativa Indústria e Comércio EIRELI e Gastão Camimura); e 150627761 (edital - Janari Pereira da Veiga) .
O sócio Gastão Camimura apresentou contestação no ID 131595279, onde alegou não ter restado demonstrada a prática de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica da empresa ré, e, ao final, requer o o julgamento pela improcedência da desconsideração da personalidade jurídica instaurado.
A empresa autora apresentou resposta no ID 163997918, tendo, em síntese, reiterado os argumentos expressos na petição de ID 106845931.
A Curadoria Especial, na defesa do sócio Janari, assim como o sócio Gastão Caminura, se manifestaram nos IDs 166461891 e 166991069, onde dispensaram a dilação probatória. É a síntese necessária.
Decido.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exeqüente fundamenta o seu pedido no encerramento das atividades da empresa devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo; e, ainda, na constituição de nova empresa no mesmo endereço da executada, pelos mesmos sócios, motivos pelos quais sustenta a ocorrência de abuso da personalidade jurídica com o propósito de fraudar credores da executada.
Da análise dos documentos colacionados pela parte autora, em especial os abaixo elencados, tem-se os seguintes registros: I. comprovantes de inscrição das empresas acostados nos IDs 106851518 a 106851519 - Nissei Alimentos EIRELI - endereço: TR SIA TR 3 LT 1310/1320 SL 115); b. atividade econômica principal: fabricação de produtos de carne c. objeto: preparação de subprodutos do abate; fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente; e comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados. d.
Sócio-Administrador: Gastão Camimura II. comprovantes de inscrição das empresas acostados nos IDs 106845933 a 106845944 - Alternativa Indústria e Comércio Ltda. - endereço: QUADRA SAAN QUADRA 3, LT 505, ZONA INDUSTRIAL, CEP 70632-300, 9701 - DF a.
Atividade econômica principal: Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados b. objeto: Preparação de subprodutos do abate c.
Sócio-Administrador: Janari Pereira da Veiga, o qual conduzia veículo de propriedade da empresa ré Nissei (ID 106851515, p. 22/24) e se identificou nos autos de nº 0739334-48.2021.8.07.0016, em curso no 6º Juizado Especial Cível de Brasília, como representante legal da NISSEI, ora requerida (ID 106851515, p. 46 e p. 52/53).
Diante dos registros acima, verifico que assiste razão ao autor, já que devidamente comprovado que no endereço da empresa ré, foi instalada nova pessoa jurídica, não só com a utilização do mesmo espaço físico, mas também de outros bens, como se vê demonstrado quanto ao uso do veículo da executada pela empresa Alternativa Indústria a Comércio EIRELI, sob a condução do sócio Janari Pereira da Veiga, o qual, inclusive se qualificou, nos autos de nº 0739334-48.2021.8.07.0016, em curso no 6º Juizado Especial Cível de Brasília, como representante legal da NISSEI, ora requerida, tendo celebrado acordo com o réu, juntamente com o sócio Gastão Camimura para extinção da demanda proposta por conta de acidente ocorrido com o carro da empresa NISSEI, conforme cópia acostada no ID 106851515, p. 52/53.
Ante o exposto, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Nissei Alimentos EIRELI para incluir no Pólo passivo desta demanda executiva os sócios Gastão Camimura; Janari Pereira da Veiga; e a empresa Alternativa Indústria a Comércio EIRELI.
Proceda a Secretaria à retificação do pólo passivo, nos termos acima e, após, siga-se nos termos abaixo detalhados: 1.
Cumpram-se as diligências constritivas abaixo detalhadas, a fim de promover a busca de bens requerida pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Caso infrutíferas as diligências supra, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
01/08/2023 19:46
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:46
Deferido o pedido de AGROTOOLS GESTAO E MONITORAMENTO GEO - ESPACIAL DE RISCOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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31/07/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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26/07/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723025-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGROTOOLS GESTAO E MONITORAMENTO GEO - ESPACIAL DE RISCOS LTDA.
EXECUTADO: NISSEI ALIMENTOS EIRELI DESPACHO Conferindo a aba de expedientes do PJe, verifico que os requeridos Gastão Camimura e Janari Pereira da Veiga, representados por advogado particular e pela Curadoria Especial, respectivamente, não foram devidamente intimados a especificarem as provas que pretendem produzir.
Assim, para evitar qualquer nulidade processual, ficam intimadas as partes mencionadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2023 19:50
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de NISSEI ALIMENTOS EIRELI em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2023 12:07
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 00:22
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 18:49
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 16:17
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:10
Decorrido prazo de NISSEI ALIMENTOS EIRELI em 19/05/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:20
Publicado Edital em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
28/02/2023 15:01
Expedição de Edital.
-
17/01/2023 18:06
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 16:26
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 23:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2022 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2022 15:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 09:51
Recebidos os autos
-
16/11/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 11:05
Recebidos os autos
-
28/10/2021 11:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 10:20
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de AGROTOOLS GESTAO E MONITORAMENTO GEO - ESPACIAL DE RISCOS LTDA. em 16/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:16
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 16:50
Recebidos os autos
-
02/09/2021 16:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:22
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2021 02:24
Publicado Mandado em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 16:15
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 18:38
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de AGROTOOLS GESTAO E MONITORAMENTO GEO - ESPACIAL DE RISCOS LTDA. em 14/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 12:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2021 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2021 18:35
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de NISSEI ALIMENTOS EIRELI em 23/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2020 16:49
Recebidos os autos
-
06/08/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2020 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 14:04
Recebidos os autos
-
28/07/2020 14:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/07/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2020 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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