TJDFT - 0704990-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 11:18
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AMERICO FERNANDES DE SOUZA FILHO em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:56
Conhecido o recurso de AMERICO FERNANDES DE SOUZA FILHO - CPF: *50.***.*81-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 19:13
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/02/2024 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0704990-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMERICO FERNANDES DE SOUZA FILHO AGRAVADO: BRASIL BRAZIL INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por AMERICO FERNANDES DE SOUZA FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível de Brasília nos autos do cumprimento de sentença movido pelo agravante em face de BRASIL BRAZIL INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA - ME, pela qual indeferiu o pedido de desconsideração a personalidade jurídica da empresa devedora, formulando pela agravante a fim de que os atos de execução fossem direcionados contra os sócios ITALO MARCELO VIEIRA e RICARDO APARECIDO DA COSTA BARROS.
A recorrente destaca que o cumprimento de sentença originário tramita desde o ano de 2016, sem êxito, pois infrutíferas todas as tentativas de constrição patrimonial realizadas em face da empresa devedora.
Defende a presença dos pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 50 do CC, requerendo que seja reconhecida sua vulnerabilidade econômica e técnica frente ao porte da empresa executada e diante dos limites probatórios decorrentes da desídia processual dos devedores.
Quanto aos fundamentos sustentados para obtenção da desconsideração da personalidade jurídica, afirma que “...resta evidente que o executado e seu sócio possuem o firme propósito de lesar credores, das atividades da executada, eis que sequer são localizados no endereço constante de seu contrato social e redes sociais e omitem declarações perante o fisco”.
Alega ser “...flagrante o esvaziamento patrimonial da agravada nos presentes autos, haja vista que, possuindo uma empresa com Capital declarado no valor de R$5.920.000.000,00 (CINCO BILHÕES E NOVECENTOS E VINTE MILHÕES DE REAIS), tendo recentemente aberto transferência para AVENIDA DAS NACOES UNIDAS 10989 CONJUNTO 111 BAIRRO BROOKLIN PAULISTA CEP 04578-000 SÃO PAULO/SP, onde os titulares possuem seus lucros no faturamento, e ainda assim não movimentar suas contas bancárias, não ser detentor de quaisquer valores nas contas pessoais da empresa, demonstra que a Executada se desfez de todos os bens que estavam em seu nome e os valores recebidos de consumidores, certamente já foram devidamente distribuídos entre os sócios, tornando a empresa a verdadeira “fantasma”.
Assegura que o desvio e a confusão patrimonial também teriam sido demonstrados em pedido de falência formulado por terceiro em face da devedora nos autos do processo nº 0701280-16.2021.8.07.0015.
Sustenta, ainda, a presença dos pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, destacando que o periculum in mora está consubstanciado na excessiva demora na efetivação da execução, aliada a demonstração dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Com esses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão agravada com o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa da devedora.
Preparo regular no ID 55734566. É o Relatório.
Decido.
Aferido que é cabível, tempestivo, firmado por advogado regularmente constituído e comprovado o recolhimento do preparo recursal, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Feita essa necessária introdução e cotejando os elementos que instruem os autos, não verifico a presença dos pressupostos necessários à antecipação da tutela recursal ou à concessão de efeito suspensivo, por não verificar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, verifica-se que se trata de decisão que indeferiu desconsideração da personalidade jurídica, em cumprimento de sentença que tramita há considerável tempo, desde o ano de 2016, não se verificando urgência ou risco de perecimento de direito que justifique a apreciação da irresignação recursal em decisão singular desta Relatoria.
O recorrente sequer indica argumentos para sustentar a efetivamente a presença periculum in mora, já que se limitam a destacar o interesse no recebimento do crédito, o que não denota urgência, mas apenas o interesse processual intrínseco à qualquer execução.
Assim, ainda que sejam relevantes os argumentos sustentados pelo agravante, o que demanda análise mais acurada, em face de diversos elementos de informação apresentados para fundamentar o pedido de desconsideração da personalidade de jurídica da executada, não se verifica risco de dano grave de difícil ou impossível reparação ou mesmo risco de inefetividade do processo, caso se aguarde a deliberação de mérito do recurso pelo Órgão Colegiado.
Diante do exposto, não estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 995, do CPC, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juiz da causa.
Intimem-se os agravados, facultando-lhes a apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento no prazo legal.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
16/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:59
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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15/02/2024 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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