TJDFT - 0746510-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 06:49
Recebidos os autos
-
10/07/2025 06:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:43
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:19
Outras decisões
-
01/08/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/07/2024 19:27
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LINCOLN GALVAO LEMOS em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746510-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOACYR JOSE DA SILVA EMBARGADO: LINCOLN GALVAO LEMOS, KLECIA ALVES GALVAO LEMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LINCOLN GALVÃO LEMOS e OUTRA contra a sentença de id. 201919863, sustentando a necessidade de aperfeiçoar a decisão por meio do esclarecimento de dois pontos que não foram considerados nos fundamentos da sentença: "a) omissão quanto à análise da nota promissória juntada nos autos da execução; e b) Contradição por desconsiderar a jurisprudência do STJ sobre a mitigação da exigência de assinaturas de testemunhas em contratos".
Intimada, a parte embargada manifestou-se pela rejeição do recurso, consoante id. 203904626. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Todavia, ao contrário do que pretendem fazer crer os embargantes, não padece a sentença proferida de qualquer contradição e omissão ou obscuridade capazes de fundamentar os embargos apresentados.
O que pretendem, na verdade, é discutir o teor da sentença proferida, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
Acrescento que o art. 489 do CPC prevê como elementos essenciais da sentença o relatório, os fundamentos e o dispositivo.
Já o § 1º afirma que, dentre outros casos, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inc.
IV).
As supostas omissões/contradições apontadas pelos embargantes não são aptas a alterar o que restara decidido de forma fundamentada na sentença retro.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
16/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/07/2024 09:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746510-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOACYR JOSE DA SILVA EMBARGADO: LINCOLN GALVAO LEMOS, KLECIA ALVES GALVAO LEMOS DESPACHO Manifeste-se o embargante, em 05 dias, na forma do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/06/2024 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os embargos opostos para reconhecer a inexequibilidade do título e, por conseguinte, para declarar a nulidade da execução. -
26/06/2024 06:19
Recebidos os autos
-
26/06/2024 06:19
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/06/2024 20:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746510-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOACYR JOSE DA SILVA EMBARGADO: LINCOLN GALVAO LEMOS, KLECIA ALVES GALVAO LEMOS DECISÃO Intimadas a requerer produção de outras provas, apenas a parte embargante manifestou-se, conforme id. 191370385.
Indefiro a prova oral requerida pelo embargante, por ser irrelevante para o deslinde do feito, eis que a controvérsia versa sobre o quantum debeatur e suposta nulidade do título que embasa a execução, de forma que a matéria discutida, embora de fato e de direito, pode ser solvida pela análise tão somente das provas documentais acostadas.
Concedo o prazo de 05 dias para os embargados manifestarem-se quanto à documentação ora juntada pelo embargante no id. 191364334 e ss.
Decorrido, anote-se conclusão para julgamento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/05/2024 23:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 23:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 23:02
em cooperação judiciária
-
15/04/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/04/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de KLECIA ALVES GALVAO LEMOS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de LINCOLN GALVAO LEMOS em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 19:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746510-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOACYR JOSE DA SILVA EMBARGADO: LINCOLN GALVAO LEMOS, KLECIA ALVES GALVAO LEMOS CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade, sob pena de indeferimento da prova e preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 20:29
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746510-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOACYR JOSE DA SILVA EMBARGADO: LINCOLN GALVAO LEMOS, KLECIA ALVES GALVAO LEMOS CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o embargante em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/02/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:51
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 20:25
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/12/2023 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/12/2023 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 08:52
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/11/2023 12:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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