TJDFT - 0709533-69.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 11:02
Baixa Definitiva
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20/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:00
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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20/05/2024 10:58
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:43
Conhecido o recurso de FERNANDO PAULO PEREIRA - CPF: *87.***.*47-68 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 10:42
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/02/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
PASEP.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES.
TEMA REPETITIVO 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
NÃO APLICAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
IRREGULARIDADE NA APURAÇÃO DO SALDO DA CONTA PASEP.
DANO MATERIAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em recente apreciação do Tema Repetitivo 1150, definiu que: “(i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." 2.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP. 3.
Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 4.
Não comprova o direito do autor planilha de cálculo com o emprego indevido de regime de capitalização composta de juros, que eleva exponencialmente o saldo da conta. 5.
Na hipótese, ao cindir o momento de aplicação dos juros de 3% ao ano e os relativos ao Resultado Líquido Adicional (RLA), em duas etapas, a parte autora deixou de observar as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor para atualização monetária e a incidência de juros do saldo credor da conta PASEP, aplicando juros sobre juros, o que retira a credibilidade da planilha de apuração de valores do PIS/PASEP apresentada pela parte autora. 6.
Para que seja possível aferir eventual responsabilização do Banco do Brasil, a parte autora deve indicar qual diretriz restou desatendida pela instituição financeira e de que forma lhe imputou prejuízos, o que não ocorreu no presente caso. 7.
Logo, não demonstrado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 8.
Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas.
No mérito, negou-se provimento ao recurso. -
16/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:12
Conhecido o recurso de FERNANDO PAULO PEREIRA - CPF: *87.***.*47-68 (APELANTE) e não-provido
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01/02/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 17:25
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/11/2023 10:51
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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05/11/2023 10:51
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
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17/10/2020 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO PEREIRA em 16/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 23/09/2020.
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23/09/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2020 08:12
Recebidos os autos
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20/09/2020 08:12
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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19/09/2020 15:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/09/2020 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/09/2020 16:10
Recebidos os autos
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15/09/2020 16:10
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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14/09/2020 13:48
Recebidos os autos
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14/09/2020 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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