TJDFT - 0704478-92.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 14:23
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
28/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 22:11
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
28/06/2024 23:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/06/2024 23:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 08:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 09:16
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:16
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/04/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de DENILSON ARAUJO RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704478-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON ARAUJO RODRIGUES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
03/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 03:18
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704478-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON ARAUJO RODRIGUES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
15/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de DENILSON ARAUJO RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704478-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON ARAUJO RODRIGUES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – Breve relato: Trata-se de ação de conhecimento sob rito comum ajuizada por DENILSON ARAUJO RODRIGUES em desfavor do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Sustenta na inicial que celebrou contrato de cédula de crédito bancário com gravame de alienação fiduciária junto ao requerido, para financiamento de veículo, a ser pago em 48 prestações de R$ 795,14.
Alega que o requerido inseriu no contrato cobrança capitalizada e abusiva de juros, acima do valor de mercado, bem como taxas e encargos ilegais.
Requer tutela antecipada para reduzir a parcela para o valor que entende devido, bem como para que a ré se abstenha de negativa o nome dele. É o relato do necessário.
Decido. 2 – Fundamentação: Trata-se de pedido de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência de caráter antecipatório, nos termos do artigo 300 do CPC.
Conforme o mandamento legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ocorre que no presente feito, não existe a verossimilhança do pedido, em uma análise abreviada, apropriada a este momento processual.
A autora invoca cláusulas contratuais que entende abusivas, pugnando pela sua revisão, e informando ser vítima de dano injusto pelo requerido.
Ocorre que, em breve análise dos documentos ora juntados, não vislumbro qualquer violação ao pactuado, ou ao ordenamento jurídico vigente.
Ademais, não vislumbro o fundado receio de dano, já que o autor não juntou comprovante de inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
Em reverso, a aparente regularidade do instrumento contratual entabulado entre as partes é suficiente para afastar qualquer possibilidade de cobrança irregular dentro dos estritos limites desta lide.
Finalmente, há que se considerar que, antes da contestação, sequer é possível discutir o valor incontroverso. 3 – Determinação: Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo autor.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, visto ser possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré via sistema para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar de sua ciência, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705273-10.2024.8.07.0000
Luis Gustavo Brum Cruz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Camila Nogueira de Resende Lopes Ribeiro
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 10:15
Processo nº 0705273-10.2024.8.07.0000
Luis Gustavo Brum Cruz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Camila Nogueira de Resende Lopes Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 13:31
Processo nº 0742704-15.2023.8.07.0000
Priscila Carvalho Sahtler Padovani
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rodolfo Couto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 16:57
Processo nº 0704204-31.2024.8.07.0003
Waltecir Rodrigues Ribeiro
Daniel Borges Gomes
Advogado: Juan Pablo Londono Mora
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 15:09
Processo nº 0704478-92.2024.8.07.0003
Denilson Araujo Rodrigues
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 23:17