TJDFT - 0705396-05.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:08
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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05/07/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/02/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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29/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0705396-05.2020.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) RÉU: CLEUBER GONCALVES LIMA SENTENÇA CLEUBER GONÇALVES LIMA foi denunciado pela prática do crime de embriaguez ao volante, capitulado no artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Narra a denúncia (ID 72739842) que no dia 21/7/2020, por volta das 23h55, no SRIA I, QE 2, BL F, via pública, Guará/DF, o denunciado conduziu o veículo GM/Prisma, placa PAQ 9894, com capacidade psicomotora alterada em razão de embriaguez.
A denúncia foi recebida em 28 de setembro de 2020 (ID 73333919).
O acusado foi citado (ID 74494845) e apresentou resposta à acusação (ID 75564898), assistido pelo NPJ/CEUB.
Decisão saneadora foi proferida em 3 de novembro de 2020 (ID 76013309).
O réu foi beneficiado com a suspensão condicional do processo (ID 78627178), todavia, o benefício foi posteriormente revogado (ID 174628531).
A instrução processual transcorreu conforme a ata de audiência de ID 180443487, com oitiva de duas testemunhas.
Na ocasião foi decretada a revelia do réu.
Em alegações finais orais (ID 180446947), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A Defesa, em suas alegações finais (ID 184594632), requereu seja declarada extinta a punibilidade do réu, uma vez que decorreu o prazo da suspensão condicional do processo sem revogação do benefício concedido ao réu.
Subsidiariamente, no mérito, pugnou pelo reconhecimento da confissão espontânea, fixação da pena no mínimo legal e substituição por pena restritiva de direito. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre salientar que não há que se falar em extinção da punibilidade do réu.
Com efeito, o benefício da suspensão condicional do processo concedido ao réu em 1º de dezembro de 2020 (ID 78627178) e processo deveria permanecer suspenso por dois anos, para cumprimento das condições fixadas.
No entanto, dados os contantes descumprimentos das condições estabelecidas e atendendo a pedido da Defesa, foi concedido ao réu novo prazo para cumprimento do acordo e o período de prova foi prorrogado até 26 de outubro de 2023 (ID 15663243), sem oposição da Defesa (ID 158636070).
Por fim, considerando que o réu, ainda assim, deixou de cumprir as condições fixadas, o sursis processual foi revogado em 9 de outubro de 2023 (ID 174628531), portando, dentro do prazo de vigência do benefício.
Logo, incabível a alegação da Defesa, seja porque anuiu com a prorrogação do prazo da suspensão do processo e, portanto, sua pretensão foi fulminada pela preclusão, seja porque, ainda que se considerasse que a revogação ocorreu após o prazo original da suspensão, a Jurisprudência é assente no sentido de que, descumpridas as condições fixadas durante a vigência do sursis processual – como é o caso em tela -, nada obsta que a revogação do benefício se dê após decorrido o prazo da suspensão (STJ, Tema Repetitivo 920).
Rejeito a preliminar.
No mérito, merece parcial acolhida a pretensão punitiva estatal estampada na denúncia. É de rigor a condenação do réu pelo crime de embriaguez ao volante, pois no processo existem provas suficientes da materialidade e da autoria desse delito e não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em favor dele.
A materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante estão comprovadas no auto de prisão em flagrante nº 360/2020-4ª DP, no extrato de teste de alcoolemia nº 06384 e na comunicação de ocorrência policial nº 4.500/2020-1ª DP (ID 71717801), bem como na prova oral colhida em Juízo.
O policial militar UBIRATAN SANTOS SILVA, ouvido em Juízo (ID 180446950), afirmou que foi acionado pelo COPOM para uma situação de acidente entre um ônibus e um carro na EPTG; que os condutores informaram a circunstância do acidente; que o condutor do GM Prisma estava um pouco alterado; que os condutores fizeram o teste do etilômetro, que deu positivo para o condutor do Prisma.
A testemunha JUNIOR COSTA DIAS disse em Juízo (ID 180446950) que era o condutor do ônibus; que estava no sentido Lúcio Costa e o outro carro estava em alta velocidade, no viaduto; que o carro parou de repente, depois arrancou e parou de novo, razão porque colidiu; que o condutor do carro estava alterado, sem camisa, de chinelo; que ele tentou sair do local, mas o depoente e um passageiro o impediu; que a polícia chegou e foram para a delegacia; que não viu se o DETRAN foi chamado; que o motorista parecia bêbado, tinha cheiro de álcool; que o depoente não fez o teste do bafômetro; que só viu uma viatura da PM no local.
O réu CLEUBER GONÇALVES LIMA deixou de ser ouvido perante a autoridade policial (ID 71717801, fl. 05), dado seu estado de embriaguez, e em Juízo (ID 180443487) não foi interrogado, pois não foi localizado e declarado revel.
Pois bem, a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante são incontestes.
A prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, somente veio a respaldar os indícios produzidos na fase investigativa e evidencia que o acusado CLEUBER GONÇALVES LIMA, de fato, no dia 21 de julho de 2020, por volta das 23h50, em via pública, na QE 2, Bloco F, Guará I/DF, conduziu o veículo GM/Prisma, placas PAQ 9894, depois de ter ingerido bebida alcoólica e apresentava concentração de álcool no sangue em quantidade superior àquela admitida pela legislação pertinente.
Destaque-se o policial militar que atuou na ocorrência relatou que sua guarnição foi acionada para atender ocorrência de acidente de trânsito e ao chegar ao local, constatou que o acusado, condutor de um veículo GM Prisma, apresentava sinais característicos de embriaguez, o que foi confirmado por meio de teste de etilômetro.
No mesmo sentido, a testemunha ouvida em Juízo afirmou que era o condutor do ônibus que se envolveu no acidente causado pelo condutor do GM Prisma, o qual aparentava estar embriagado.
Frise-se, ademais, que o réu se se submeteu voluntariamente ao referido teste do etilômetro, ao qual evidenciou que ele apresentava concentração de álcool equivalente a 0,93 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, quantidade superior ao limite previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, do CTB.
Dessa forma, por ser crime de mera conduta, basta a comprovação de que o réu conduziu veículo com sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora para configurar o delito tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora é a segurança coletiva e a incolumidade pública.
Nesse passo, constata-se que efetivamente a conduta do réu é típica, antijurídica e culpável e se amolda com exatidão ao tipo do artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Diversamente do que sustenta a Defesa, não milita em favor do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o réu deixou de ser ouvido perante a autoridade policial, em razão do seu torpor, e não foi interrogado em Juízo, em razão da sua revelia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO CLEUBER GONÇALVES LIMA pela prática do crime tipificado do artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Passo à fixação da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal.
Atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, vejo que a culpabilidade do réu é consentânea com o tipo penal a ele imputado.
O acusado não tem antecedentes criminais.
Não há elementos no feito que permitam adequada análise da personalidade e da conduta social do réu.
O motivo não foi esclarecido.
As circunstâncias são normais à espécie delitiva.
As consequências são especialmente relevantes, haja vista que o réu deu causa a acidente de trânsito no dia do fato, ao colidir contra ônibus coletivo.
Considerando, pois, que há circunstância judicial desfavorável ao réu (consequências), fixo a pena-base em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, mais 15 (quinze) dias-multa.
Assim, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes e de causas de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena privativa de liberdade de CLEUBER GONÇALVES LIMA em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial aberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Fixo também definitivamente a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa, calculado cada dia-multa na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
Ademais, com fundamento no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro e atentando para as circunstâncias judiciais já apreciadas, suspendo, pelo prazo 9 (nove) meses e 7 (sete) dias, o direito do réu de conduzir veículo automotor.
Com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, nos moldes a serem fixados pelo Juízo da execução penal.
O sentenciado permaneceu em liberdade durante a instrução processual e não há razões para a decretação da sua prisão preventiva, razão por que lhe confiro o benefício de apelar em liberdade, se assim o pretender.
Não há bens pendentes de destinação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Intime-se o réu no endereço conhecido no processo.
Caso não seja localizado, intime-se por edital, dada a sua revelia.
Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se a carta de guia definitiva, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 16 de fevereiro de 2024 18:27:26 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
17/02/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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02/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 13:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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06/12/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:52
Decretada a revelia
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04/12/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 13:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
11/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
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09/10/2023 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:50
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
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05/10/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
02/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
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01/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
03/08/2023 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 15:25
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:25
Outras decisões
-
14/04/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
14/04/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 14:55
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
04/04/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 18:11
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
28/02/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 00:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 18:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 19:10
Recebidos os autos
-
14/04/2021 19:10
Outras decisões
-
14/04/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
12/04/2021 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2021 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 11:17
Recebidos os autos
-
29/03/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
24/03/2021 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 18:27
Expedição de Ofício.
-
03/12/2020 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 15:32
Juntada de Certidão
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02/12/2020 08:39
Juntada de ata
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01/12/2020 22:31
Juntada de Certidão
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01/12/2020 22:31
Juntada de Certidão
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01/12/2020 22:28
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 01/12/2020 16:30 #Não preenchido#.
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01/12/2020 22:27
Suspensão Condicional do Processo
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01/12/2020 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2020 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2020 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 13:28
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 01/12/2020 16:30 Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
10/11/2020 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2020 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 19:23
Recebidos os autos
-
03/11/2020 19:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2020 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/10/2020 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 19:00
Recebidos os autos
-
16/10/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/10/2020 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 21:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 21:15
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 08:54
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 08:43
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
29/09/2020 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 22:32
Recebidos os autos
-
28/09/2020 22:31
Recebida a denúncia
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/09/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2020 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2020 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 15:47
Recebidos os autos
-
17/09/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/09/2020 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 08:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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