TJDFT - 0705867-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:43
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE PEREIRA BARBOSA em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0705867-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: IDAIANA CASTRO SOARES PACIENTE: CHARLES HENRIQUE PEREIRA BARBOSA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela advogada IDAIANA CASTRO SOARES em favor de CHARLES HENRIQUE PEREIRA BARBOSA, em que aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, noticiando ter sido equivocadamente registrada no RSPE a concessão de indulto pleno, relativamente a todas as condenações impostas ao sentenciado (ID 55986259).
Determinada a intimação da impetrante para que se manifestasse quanto às informações prestadas, foi catalogada petição no ID 56151650, via da qual a impetrante informa não mais subsistir o interesse processual.
Ante o exposto, nos termos do que dispõe o artigo 89, inciso XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e extingo o processo sem resolução do mérito.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se aos autos a destinação prevista nas normas regulamentares desta Corte de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, D.F., 26 de fevereiro de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
26/02/2024 22:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 17:44
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:16
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:16
Homologada a Desistência do Recurso
-
26/02/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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26/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705867-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: IDAIANA CASTRO SOARES PACIENTE: CHARLES HENRIQUE PEREIRA BARBOSA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF DESPACHO Considerando o teor das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 55986259, págs. 10/11), intime-se a Impetrante para que, no prazo de 5 dias, diga se subsiste o interesse processual na presente impetração.
Publique-se.
Brasília, D.F., 20 de fevereiro de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
21/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 20:07
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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20/02/2024 18:23
Juntada de Informações prestadas
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705867-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: IDAIANA CASTRO SOARES PACIENTE: CHARLES HENRIQUE PEREIRA BARBOSA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF DESPACHO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela advogada IDAIANA CASTRO SOARES em favor de CHARLES HENRIQUE PEREIRA BARBOSA, em que aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.
Na peça inicial (ID 55863595), a impetrante sustenta que o paciente cumpriu integralmente as penas que são objeto do Processo SEEU nº 0050764-71.2003.8.07.0015, por meio de indulto disciplinado pelo Decreto nº 11.302/2022.
Defende que o paciente deve ser posto em liberdade.
Anexa o Relatório da Situação Processual Executória (ID 55863600).
Ocorre que, compulsando os autos originários, verifica-se que o pedido de indulto foi analisado e indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais em 10/11/2023 (movimentação 371.1, do Processo SEEU nº 0050764-71.2003.8.07.0015).
Confira-se o conteúdo da referida decisão: Em análise pedido de indulto com base no Decreto 11302/2022.
Oficiou o Ministério Público.
O Decreto Presidencial nº 11.302/2022 prevê em seu art. 5º que “Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.”, penas estas consideradas individualmente no caso de concurso de crimes, conforme previsão do parágrafo único do referido dispositivo.
Porém, o art. 7º do referido Decreto estabelece os crimes impeditivos à concessão do indulto, no caso: Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes: I - considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; II - praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher; III - previstos na: a) Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997; b) Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; c) Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; d) Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; e e) Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; IV - tipificados nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; V - tipificados nos art. 312, art. 316, art. 317 e art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; VI - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; VII - previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar, quando correspondentes aos crimes a que se referem os incisos I a V; e VIII - tipificados nos art. 240 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Da mesma forma, o art. 11, parágrafo único do Decreto, em casos de penas unificadas, prevê que não será concedido o indulto quando pendente de cumprimento integral a pena pelo crime impeditivo: “Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º”.
O concurso a que se refere o dispositivo remente ao concurso de crimes, no caso a multiplicidade de crimes praticados pelo agentes sendo que pouco importa se praticados no mesmo contexto ou não.
O momento de soma das penas ocorre, em caso e conexão de infrações, perante o juízo de conhecimento, sendo que em momento posterior ocorre perante o juízo das execuções, conforme prevê o art. 66, III, “a” da VEP com delimitação do regime prisional à luz do art 111 da LEP, independentemente da espécie de concurso de crime, se concurso material, concurso formal ou crime continuado.
Dentro desta perspectiva, a limitação constante do referido parágrafo único remete também a todas as penas objeto de soma perante o juízo penal, sendo que em caso de não cumprimento da pena pelo crime impeditivo não faz jus o apenado ao indulto pela pena do crime comum.
No caso em exame, pela análise da RSPE constato que o apenado está cumprindo pena por crime impeditivo, crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, pena ainda não integralmente cumprida.
Não preenche, portanto, o requisito do art. 11, parágrafo único do Decreto 11.302/2022.
Assim, INDEFIRO o pedido de indulto com fundamento no Decreto 11302/2022. (...)
Por outro lado, a impetrante anexa aos presentes autos Relatório da Situação Processual Executória (ID 55863600), o qual aponta que, supostamente, todas as penas impostas ao paciente foram indultadas.
Desse modo, antes de apreciar o pedido liminar, determino que seja oficiado, com urgência, ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, para que esclareça se o paciente, de fato, cumpriu integralmente as penas que são objeto do Processo SEEU nº 0050764-71.2003.8.07.0015, haja vista o conteúdo da decisão de movimentação 371.1, de 10/11/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se com urgência.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília, D.F., 19 de fevereiro de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
19/02/2024 12:39
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 11:37
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 19:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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16/02/2024 19:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/02/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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